TJAC 1000623-53.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM IMPUGNAÇÃO. REJEITADA. BANCO BRADESCO S/A SUCESSOR DO BANCO ECONÔMICO S/A. PARTE LEGÍTIMA PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em fase de cumprimento de sentença, as matérias passíveis de impugnação são as elencadas no art. 525, § 1º, do CPC/2015, dentre as quais está a ilegitimidade de parte para a execução forçada, que não se confunde com ilegitimidade passiva para fase de conhecimento. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, ultrapassada tal fase e havendo trânsito em julgado da sentença, constituído está o título executivo, havendo a eficácia preclusiva da coisa julgada material.
2. A natureza do negócio realizado entre as instituições financeiras é de sucessão de direitos e obrigações, estando o Banco Bradesco S/A no fim de uma cadeia de sucessões, desde o Banco Econômico S/A, assumido as operações bancárias e passando a administrar as contas que pertenciam aos bancos antecessores.
3. É o Banco Bradesco S/A, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação de origem, para fins de cobrança de expurgos inflacionários e exibição de documentos pertinentes aos poupadores que lhe foram transferidos com a sucessão. Precedentes do STJ e das Cortes de Justiça pátrias.
4. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM IMPUGNAÇÃO. REJEITADA. BANCO BRADESCO S/A SUCESSOR DO BANCO ECONÔMICO S/A. PARTE LEGÍTIMA PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em fase de cumprimento de sentença, as matérias passíveis de impugnação são as elencadas no art. 525, § 1º, do CPC/2015, dentre as quais está a ilegitimidade de parte para a execução forçada, que não se confunde com ilegitimidade passiva para fase de conhecimento. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, ultrapassada tal fase e havendo trânsito em julgado da sentença, constituído está o título executivo, havendo a eficácia preclusiva da coisa julgada material.
2. A natureza do negócio realizado entre as instituições financeiras é de sucessão de direitos e obrigações, estando o Banco Bradesco S/A no fim de uma cadeia de sucessões, desde o Banco Econômico S/A, assumido as operações bancárias e passando a administrar as contas que pertenciam aos bancos antecessores.
3. É o Banco Bradesco S/A, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação de origem, para fins de cobrança de expurgos inflacionários e exibição de documentos pertinentes aos poupadores que lhe foram transferidos com a sucessão. Precedentes do STJ e das Cortes de Justiça pátrias.
4. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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