main-banner

Jurisprudência


TJAC 1000623-53.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM IMPUGNAÇÃO. REJEITADA. BANCO BRADESCO S/A SUCESSOR DO BANCO ECONÔMICO S/A. PARTE LEGÍTIMA PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em fase de cumprimento de sentença, as matérias passíveis de impugnação são as elencadas no art. 525, § 1º, do CPC/2015, dentre as quais está a ilegitimidade de parte para a execução forçada, que não se confunde com ilegitimidade passiva para fase de conhecimento. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, ultrapassada tal fase e havendo trânsito em julgado da sentença, constituído está o título executivo, havendo a eficácia preclusiva da coisa julgada material. 2. A natureza do negócio realizado entre as instituições financeiras é de sucessão de direitos e obrigações, estando o Banco Bradesco S/A no fim de uma cadeia de sucessões, desde o Banco Econômico S/A, assumido as operações bancárias e passando a administrar as contas que pertenciam aos bancos antecessores. 3. É o Banco Bradesco S/A, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação de origem, para fins de cobrança de expurgos inflacionários e exibição de documentos pertinentes aos poupadores que lhe foram transferidos com a sucessão. Precedentes do STJ e das Cortes de Justiça pátrias. 4. Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão