main-banner

Jurisprudência


TJAC 1000624-09.2015.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. CORTE. IRREGULARIDADE. SISTEMA DE MEDIÇÃO. DÉBITOS PRETÉRITOS. DEVEDOR. INSCRIÇÃO SERASA. MULTA GLOBAL. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DIÁRIA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. A eventual irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica, não autoriza o corte no fornecimento de energia de vez que, sanada a irregularidade, a suspensão do fornecimento não pode ser feita por débitos passados, especialmente quando lançados unilateralmente pela concessionária. 2. Na espécie, fixada a multa global atribuída a descumprimento no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), contudo, objetivando impedir que o descumprimento da decisão judicial por um curto período ocasione eventual enriquecimento sem causa ao Agravado bem como em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequado alterar o valor para R$ 800,00 (oitocentos reais) diário, limitada ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em caso de descumprimento. 3. Recurso provido, em parte.

Data do Julgamento : 07/07/2015
Data da Publicação : 25/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão