TJAC 1000624-43.2014.8.01.0000
V V. Mandado de Segurança. Medicamento. Não recomendado. Denegação.
O fornecimento de medicamento que não apresenta benefícios clínicos significativos e potencializa o risco de morte, atenta contra o direito à saúde e à vida, constitucionalmente garantidos a todos.
V v. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, haja vista que a documentação colacionada à inicial bem demonstra a necessidade dos medicamentos requeridos para o tratamento de saúde da impetrante e a negativa da autoridade coatora em fornecê-los.
2. A saúde é um direito de todos assegurado no Art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, e a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos a quem deles precisa é um dever do Estado, disposto no Art. 23, II, Art. 196, Art. 198, caput e incisos e Art. 227, todos da Carta Constitucional Brasileira.
3. Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000624-43.2014.8.01.0000, acordam os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, por maioria, denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
V V. Mandado de Segurança. Medicamento. Não recomendado. Denegação.
O fornecimento de medicamento que não apresenta benefícios clínicos significativos e potencializa o risco de morte, atenta contra o direito à saúde e à vida, constitucionalmente garantidos a todos.
V v. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, haja vista que a documentação colacionada à inicial bem demonstra a necessidade dos medicamentos requeridos para o tratamento de saúde da impetrante e a negativa da autoridade coatora em fornecê-los.
2. A saúde é um direito de todos assegurado no Art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, e a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos a quem deles precisa é um dever do Estado, disposto no Art. 23, II, Art. 196, Art. 198, caput e incisos e Art. 227, todos da Carta Constitucional Brasileira.
3. Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000624-43.2014.8.01.0000, acordam os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, por maioria, denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
15/10/2014
Data da Publicação
:
20/01/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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