TJAC 1000626-76.2015.8.01.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO RECONVENCIONAL AJUIZADO ANTERIORMENTE. TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA.
1. O vício de contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é interno ao julgado entre suas premissas e conclusões jamais em face da lei, do entendimento da parte, dos fatos e provas dos autos ou do entendimento exarado em outros julgados. Precedentes do STJ.
2. Não configuração, à espécie, das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o embargante não aponta contradição interna da decisão, mas suposta divergência entre seus fundamentos e a prova dos autos.
3. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, "em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente" (STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 788.645/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma).
4. A propositura de demanda, em processo autônomo, que guarde tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir com pleito reconvencional previamente formulado encontra óbice na regra extraída dos arts. 267, V, c/c 301, §§ 1º e 3º, todos do Código de Processo Civil. Imperativa extinção da demanda mais recente em virtude da litispendência.
5. Embargos Declaratórios recebidos como Agravo de Regimental e, nessa qualidade, desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO RECONVENCIONAL AJUIZADO ANTERIORMENTE. TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA.
1. O vício de contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é interno ao julgado entre suas premissas e conclusões jamais em face da lei, do entendimento da parte, dos fatos e provas dos autos ou do entendimento exarado em outros julgados. Precedentes do STJ.
2. Não configuração, à espécie, das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o embargante não aponta contradição interna da decisão, mas suposta divergência entre seus fundamentos e a prova dos autos.
3. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, "em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente" (STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 788.645/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma).
4. A propositura de demanda, em processo autônomo, que guarde tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir com pleito reconvencional previamente formulado encontra óbice na regra extraída dos arts. 267, V, c/c 301, §§ 1º e 3º, todos do Código de Processo Civil. Imperativa extinção da demanda mais recente em virtude da litispendência.
5. Embargos Declaratórios recebidos como Agravo de Regimental e, nessa qualidade, desprovidos.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco