- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAC 1000627-90.2017.8.01.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESSARCIMENTO DE DIÁRIAS. INVIABILIDADE DO ALARGAMENTO DO WRIT. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA. GARANTIA DE INAMOVIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. 1. Preliminar de inadequação da via eleita: o rito especial do mandado de segurança não comporta a cumulação de nenhuma espécie de pretensão indenizatória, haja vista que, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, CF/1988, c/c o art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, essa ação constitucional serve exclusivamente para proteger direito líquido e certo lesado por ato ilegal ou abuso de poder, perpetrado por autoridade pública. 2. In casu, o presente mandamus visa a concessão da segurança para anular o ato administrativo de transferência do Impetrante da Comarca de Sena Madureira para a Comarca de Santa Rosa do Purus, sob alegação de ausência de motivação idônea. 3. Em que pese o Impetrante alegar a titularidade de direito subjetivo de inamovibilidade, esta situação jurídica não está conformada ao regime jurídico próprio dos militares, cujas pedras angulares são a hierarquia e a disciplina, que impõe ao militar o dever de se deslocar para onde houver a necessidade do serviço, cujo comando de transferência advém das autoridades superiores da corporação. 4. A autoridade superior, atenta às necessidades do interesse público, mormente quanto à promoção de ações de incremento de segurança pública, detém o poder-dever de transferir o efetivo necessário ao funcionamento de uma determinada unidade, ou, na terminologia adotada pela legislação castrense, assegurar a eficiência operacional e administrativa da Organização Militar e dos seus pelotões destacados. 5. A transferência foi o resultado de um verdadeiro ato administrativo complexo, ou seja, surgiu da conjugação da vontade de diferentes órgãos, que compõem uma escala hierárquica dentro da corporação, de tal sorte que a motivação restou suficientemente declinada nos expedientes internos trocados pelas autoridades, os quais fundamentaram a Portaria. 6. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco