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Jurisprudência


TJAC 1000630-16.2015.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. LICENÇA MATERNIDADE. USUFRUIÇÃO DE 120 (CENTO E VINTE DIAS). VIOLAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº 261/2013. INOCORRÊNCIA. GOZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS COMPROVADO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO, NO CURSO DA LICENÇA, INFERIOR QUANDO NO EXERCÍCIO DO CARGO. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Após detida análise dos documentos carreados aos autos conclui-se, inequivocadamente, que tanto o prazo de 180 (cento e oitenta) dias inerente à concessão de licença maternidade, bem como a garantia do recebimento da remuneração integral no período, foram devidamente observados nos autos, impondo-se assim, a ausência de direito líquido e certo.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Gestante / Adotante / Paternidade
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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