TJAC 1000631-35.2014.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS. MATÉRIA QUE RECLAMA A PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A CONVENCER DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DA PARTE.
1. A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, com o objetivo de se obter o restabelecimento do benefício previdenciário, não pode ser deferida in limine litis, por falta de prova inequívoca a evidenciar a plausibilidade objetiva do bom direito.
2. Embora incontestável a incapacidade do recorrente para o exercício da função de motorista de ônibus, somente a realização da instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, poderá constituir prova idônea para dirimir a controvérsia a respeito da sua aptidão para exercer outras atividades laborais, conforme indicação do laudo pericial.
3. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS. MATÉRIA QUE RECLAMA A PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A CONVENCER DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DA PARTE.
1. A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, com o objetivo de se obter o restabelecimento do benefício previdenciário, não pode ser deferida in limine litis, por falta de prova inequívoca a evidenciar a plausibilidade objetiva do bom direito.
2. Embora incontestável a incapacidade do recorrente para o exercício da função de motorista de ônibus, somente a realização da instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, poderá constituir prova idônea para dirimir a controvérsia a respeito da sua aptidão para exercer outras atividades laborais, conforme indicação do laudo pericial.
3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Data da Publicação
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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