TJAC 1000631-93.2018.8.01.0000
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. EXCESSO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DENÚNCIA OFERECIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO WRIT. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIOR. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Tratando-se de constrangimento ilegal por alegado excesso de prazo para a manifestação do Ministério Público, verificado que já foi oferecida a denúncia contra o paciente, no curso deste habeas corpus, resta superada a alegação.
2. Evidenciando que o recorrente, mesmo após cientificado das medidas protetivas de urgência impostas, ainda assim voltou a ameaçar a vítima, demonstrada está a imprescindibilidade da sua custódia cautelar, especialmente a bem da garantia da ordem pública, dada a necessidade de resguardar-se a integridade física e psíquica da ofendida, fazendo cessar a reiteração delitiva, que no caso não é mera presunção, mas risco concreto, e também para assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas.
3. A despeito de os crimes pelos quais responde o paciente serem punidos com detenção, o próprio ordenamento jurídico - art. 313, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.340/2006 - prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva nessas hipóteses, em circunstâncias especiais, com vistas a garantir a execução de medidas protetivas de urgência.
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. EXCESSO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DENÚNCIA OFERECIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO WRIT. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIOR. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Tratando-se de constrangimento ilegal por alegado excesso de prazo para a manifestação do Ministério Público, verificado que já foi oferecida a denúncia contra o paciente, no curso deste habeas corpus, resta superada a alegação.
2. Evidenciando que o recorrente, mesmo após cientificado das medidas protetivas de urgência impostas, ainda assim voltou a ameaçar a vítima, demonstrada está a imprescindibilidade da sua custódia cautelar, especialmente a bem da garantia da ordem pública, dada a necessidade de resguardar-se a integridade física e psíquica da ofendida, fazendo cessar a reiteração delitiva, que no caso não é mera presunção, mas risco concreto, e também para assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas.
3. A despeito de os crimes pelos quais responde o paciente serem punidos com detenção, o próprio ordenamento jurídico - art. 313, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.340/2006 - prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva nessas hipóteses, em circunstâncias especiais, com vistas a garantir a execução de medidas protetivas de urgência.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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