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Jurisprudência


TJAC 1000632-20.2014.8.01.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI ESTADUAL. SUPRESSÃO. ATO. EFEITO ÚNICO E CONCRETO. PRAZO DECADENCIAL. PUBLICAÇÃO DA NORMA. DECADÊNCIA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 269, IV, DO CPC. a) Publicada a Lei Complementar Estadual n.º 280/2014 em 15.01.2014, exsurge a decadência da impetração ante o protocolo da ação constitucional em 29.07.2014. Precedentes deste Tribunal de Justiça (b, c e d). b) "A supressão de vantagem pecuniária, por força de lei, constitui ato único de efeitos concretos, bem como o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança ocorre a partir da publicação da norma respectiva. Precedentes do STF e STJ. A supressão do valor relativo ao abono de permanência dos vencimentos de servidor em data determinada pela lei que o extinguiu é mera consequência da própria extinção, não se havendo de considerá-la como marco de ciência, pelo servidor, da revogação do abono. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1000585-46.2014.8.01.0000, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 24 de setembro de 2014, Acórdão n.º 7.453) c) "No que diz respeito, a lei que tenha suprimido vantagem pecuniária, a jurisprudência nacional é pacífica em entender que o prazo decadencial para impetração do writ se dar a partir da data da publicação da norma. A alteração da forma de cálculo da remuneração consubstancia-se ato comissivo, único e de efeitos permanentes, constituindo-se, por conseguinte, o termo inicial do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, vigente à época da impetração. Denegação da segurança. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1000494-53.2014.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 24 de setembro de 2014, Acórdão n.º 7.465) d) "Em se tratando de lei que extingue vantagem pecuniária, o prazo decadencial é contado da data que a lei entrou em vigor, e não da ciência pelo interessado, do ato impugnado. Precedente desta Corte de Justiça. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1000516-14.2014.8.01.0000, Relator Des. Pedro Ranzi, j. 22 de outubro de 2014, Acórdão n.º 7.490) e) Decadência acolhida. f) Processo extinto com resolução de mérito, a teor do art. 269, IV, do CPC.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 12/12/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Abono de Permanência
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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