main-banner

Jurisprudência


TJAC 1000635-04.2016.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE IMEDIATA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMETIMENTO DO ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO MOTIVO DETERMINANTE DO ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O simples fato de a autoridade administrativa decidir de forma diversa à conclusão da comissão processante não é, por si só, suficiente para caracterizar seu impedimento, ou mesmo suspeição, considerando que o relatório é peça apenas opinativa, não obrigando a autoridade julgadora, que poderá, analisando os autos, apresentar conclusão diversa. De regra, o recurso administrativo não é dotado de efeito suspensivo. A ser assim, não há óbice que a autoridade dê início ao cumprimento da decisão administrativa que aplica ao servidor público qualquer penalidade apurada em processo administrativo disciplinar. O motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade da Administração. Assim, se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência dessa situação provoca a invalidação do ato. Destarte, comprovado que o ato demissório está inquinado de vício de legalidade, uma vez que o fato utilizado para justificá-lo não ocorreu, deve, pois, ser concedida a segurança para anulá-lo. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão