TJAC 1000640-26.2016.8.01.0000
VV. Habeas Corpus. Execução penal. Regime de cumprimento de pena. Regressão. Não conhecimento.
- A matéria referente à regressão de regime de cumprimento de pena, está afeta à execução penal e demanda o exame de requisitos que não se circunscrevem ao aspecto objetivo, não sendo cabível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento.
- Habeas Corpus denegado
Vv. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DETERMINANDO O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUDIÊNCIA DE NÃO REALIZADA. PERDA DO OBJETO NESSE QUESITO. AUDIÊNCIA REALIZADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO TRATADO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA). POSIÇÃO HIERÁRQUICA-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITO HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. MANDAMUS CONHECIDO E, ORDEM CONCEDIDA.
1. A realização a posteriori de audiência de justificação pelo juízo singular evidencia a perda superveniente do objeto, nesse quesito.
2. A regressão de regime antes de se iniciar o cumprimento da pena afronta a lógica. Não há se falar em regressão de regime antes de se iniciar o cumprimento da pena, tampouco, em regressão de regime sem que o réu tenha sido beneficiado pela progressão de regime. Precedentes do STJ e STF.
3. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante e, deve ser levado em consideração pelo julgador no momento de proferir qualquer decisão, principalmente quando essa decisão for restritiva de direitos.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem concedida
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000640-26.2016.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Habeas Corpus. Execução penal. Regime de cumprimento de pena. Regressão. Não conhecimento.
- A matéria referente à regressão de regime de cumprimento de pena, está afeta à execução penal e demanda o exame de requisitos que não se circunscrevem ao aspecto objetivo, não sendo cabível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento.
- Habeas Corpus denegado
Vv. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DETERMINANDO O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUDIÊNCIA DE NÃO REALIZADA. PERDA DO OBJETO NESSE QUESITO. AUDIÊNCIA REALIZADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO TRATADO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS (PACTO SAN JOSÉ DA COSTA RICA). POSIÇÃO HIERÁRQUICA-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITO HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. MANDAMUS CONHECIDO E, ORDEM CONCEDIDA.
1. A realização a posteriori de audiência de justificação pelo juízo singular evidencia a perda superveniente do objeto, nesse quesito.
2. A regressão de regime antes de se iniciar o cumprimento da pena afronta a lógica. Não há se falar em regressão de regime antes de se iniciar o cumprimento da pena, tampouco, em regressão de regime sem que o réu tenha sido beneficiado pela progressão de regime. Precedentes do STJ e STF.
3. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante e, deve ser levado em consideração pelo julgador no momento de proferir qualquer decisão, principalmente quando essa decisão for restritiva de direitos.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem concedida
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000640-26.2016.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
16/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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