TJAC 1000640-60.2015.8.01.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Estando a prisão preventiva amparada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, ante a periculosidade do agente e fuga do distrito da culpa, restam preenchidos os requisitos do art. 312, do CPP, com a devida fundamentação acerca da necessidade da custódia.
2. É consabido que em sede de habeas corpus não é possível a realização de valoração ou análise probatória, ficando essa tarefa à cargo da instrução processual na ação penal principal.
3. Condições pessoais favoráveis do paciente não garantem, por si sós, a concessão da ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Estando a prisão preventiva amparada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, ante a periculosidade do agente e fuga do distrito da culpa, restam preenchidos os requisitos do art. 312, do CPP, com a devida fundamentação acerca da necessidade da custódia.
2. É consabido que em sede de habeas corpus não é possível a realização de valoração ou análise probatória, ficando essa tarefa à cargo da instrução processual na ação penal principal.
3. Condições pessoais favoráveis do paciente não garantem, por si sós, a concessão da ordem.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
16/05/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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