TJAC 1000646-96.2017.8.01.0000
RECLAMAÇÃO REGIMENTAL. DECISÃO DO MAGISTRADO QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS E A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS; NOMEOU ADVOGADO DATIVO PARA ATUAR NA DEFESA DO RECLAMANTE, SEM A ANUÊNCIA DESSE, E FIXOU HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO A SEREM ADIMPLIDOS PELO PATRONO DO RECLAMANTE. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. RECEBIMENTO COMO HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NÃO ACATAMENTO DA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INERENTES AO SEU PROCESSAMENTO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO PARA INCLUIR HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO COATOR E DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. MÉRITO: INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ RECLAMADO. PREVISÃO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO DESIGNADO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO ACUSADO. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE ESCOLHA DO CAUSÍDICO. EXCLUSÃO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS REGRESSIVOS. POSSIBILIDADE. MEDIDA DESPIDA DE PREVISÃO LEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM EM PARTE.
1. Ausentes os requisitos inseridos no art. 142, do Regimento Interno deste Tribunal, a Reclamação não deve ser conhecida, ao passo que diante da patente ilegalidade, seu recebimento e processamento como Habeas Corpus se impõe.
2. A exceção de suspeição encontra-se prevista no art. 95, inciso I, do Código de Processo Penal, com seu processamento especificado nos arts. 96 e seguintes, do mesmo diploma legal, de modo que a inobservância dos dispositivos em comento implica em seu não conhecimento, decisão que se aplica de igual modo, ao Habeas Corpus preventivo impetrado no decorrer da presente ação.
3. O Magistrado, no exercício da condução do processo, detém a prerrogativa de escolher, dentro de certos limites, a providência que adotará diante das situações que surgem quando as partes envolvidas no feito atuam, incluindo o indeferimento da produção de provas que entende impertinentes, incluindo as testemunhais.
4. A escolha do defensor é um direito do acusado, em razão da confiança que permeia a relação entre ambos, devendo ser relativizado somente quando inerte o acusado, ocasião que será nomeado Defensor Público ou dativo, sob pena de nulidade.
5. Não configurado o abandono da causa que, em tese, possibilitaria a aplicação de multa, deve ser excluído o dever do causídico constituído de pagar os honorários ao defensor dativo, devendo ressaltar ainda, a patente ausência de previsão legal.
Ementa
RECLAMAÇÃO REGIMENTAL. DECISÃO DO MAGISTRADO QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS E A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS; NOMEOU ADVOGADO DATIVO PARA ATUAR NA DEFESA DO RECLAMANTE, SEM A ANUÊNCIA DESSE, E FIXOU HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO A SEREM ADIMPLIDOS PELO PATRONO DO RECLAMANTE. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. RECEBIMENTO COMO HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NÃO ACATAMENTO DA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INERENTES AO SEU PROCESSAMENTO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO PARA INCLUIR HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO COATOR E DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. MÉRITO: INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ RECLAMADO. PREVISÃO LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO DESIGNADO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO ACUSADO. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE ESCOLHA DO CAUSÍDICO. EXCLUSÃO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS REGRESSIVOS. POSSIBILIDADE. MEDIDA DESPIDA DE PREVISÃO LEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM EM PARTE.
1. Ausentes os requisitos inseridos no art. 142, do Regimento Interno deste Tribunal, a Reclamação não deve ser conhecida, ao passo que diante da patente ilegalidade, seu recebimento e processamento como Habeas Corpus se impõe.
2. A exceção de suspeição encontra-se prevista no art. 95, inciso I, do Código de Processo Penal, com seu processamento especificado nos arts. 96 e seguintes, do mesmo diploma legal, de modo que a inobservância dos dispositivos em comento implica em seu não conhecimento, decisão que se aplica de igual modo, ao Habeas Corpus preventivo impetrado no decorrer da presente ação.
3. O Magistrado, no exercício da condução do processo, detém a prerrogativa de escolher, dentro de certos limites, a providência que adotará diante das situações que surgem quando as partes envolvidas no feito atuam, incluindo o indeferimento da produção de provas que entende impertinentes, incluindo as testemunhais.
4. A escolha do defensor é um direito do acusado, em razão da confiança que permeia a relação entre ambos, devendo ser relativizado somente quando inerte o acusado, ocasião que será nomeado Defensor Público ou dativo, sob pena de nulidade.
5. Não configurado o abandono da causa que, em tese, possibilitaria a aplicação de multa, deve ser excluído o dever do causídico constituído de pagar os honorários ao defensor dativo, devendo ressaltar ainda, a patente ausência de previsão legal.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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