TJAC 1000650-02.2018.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. PACIENTE TRANSPLANTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA. RECURSO PROVIDO.
1. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que se refere à saúde.
3. Os medicamentos objeto da demanda judicial lista de protocolos do SUS (Portaria n. 1.555/2013, do Ministério da Saúde). Há prescrição médica expondo a gravidade da doença e a imprescindibilidade do uso contínuo. Com efeito, não se encontra em estoque na Secretaria Estadual de Saúde para fornecimento imediato, o que exige da administração pública prazo razoável a ser fixado em 30 (trinta) dias para atendimento da obrigação, porquanto exige processo de compra, ainda que realizada por dispensa de licitação (Lei 8.666/93).
4. Provimento do recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. PACIENTE TRANSPLANTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COMPRA. RECURSO PROVIDO.
1. O direito postulado pelo autor/agravado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que se refere à saúde.
3. Os medicamentos objeto da demanda judicial lista de protocolos do SUS (Portaria n. 1.555/2013, do Ministério da Saúde). Há prescrição médica expondo a gravidade da doença e a imprescindibilidade do uso contínuo. Com efeito, não se encontra em estoque na Secretaria Estadual de Saúde para fornecimento imediato, o que exige da administração pública prazo razoável a ser fixado em 30 (trinta) dias para atendimento da obrigação, porquanto exige processo de compra, ainda que realizada por dispensa de licitação (Lei 8.666/93).
4. Provimento do recurso.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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