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Jurisprudência


TJAC 1000650-36.2017.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESES RECURSAIS DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EXCESSO DE EXECUÇÃO E MULTA DIÁRIA EXORBITANTE. MATÉRIA DE NULIDADE NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. PERIODICIDADE DA MULTA DIÁRIA LIMITADA A 30 DIAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Tendo a questão relativa à nulidade por ausência de intimação para a liquidação da sentença já sido apreciada em recurso anterior, conforme julgamento realizado no Agravo de Instrumento de nº. 1000842-03.2016.8.01.0000, preclusa encontra-se a matéria, o que inviabiliza o seu conhecimento neste recurso. 2. Estando a contabilidade impugnada em plena conformidade com a coisa julgada e com os fatos que, na espécie, envolvem os autos (pagamentos efetivamente comprovados pela parte autora), não há que se falar em excesso de execução. 3. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 1º do art. 537, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito. In casu, razoável o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com periodicidade de 30 (trinta) dias. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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