TJAC 1000650-36.2017.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESES RECURSAIS DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EXCESSO DE EXECUÇÃO E MULTA DIÁRIA EXORBITANTE. MATÉRIA DE NULIDADE NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. PERIODICIDADE DA MULTA DIÁRIA LIMITADA A 30 DIAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. Tendo a questão relativa à nulidade por ausência de intimação para a liquidação da sentença já sido apreciada em recurso anterior, conforme julgamento realizado no Agravo de Instrumento de nº. 1000842-03.2016.8.01.0000, preclusa encontra-se a matéria, o que inviabiliza o seu conhecimento neste recurso.
2. Estando a contabilidade impugnada em plena conformidade com a coisa julgada e com os fatos que, na espécie, envolvem os autos (pagamentos efetivamente comprovados pela parte autora), não há que se falar em excesso de execução.
3. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 1º do art. 537, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito. In casu, razoável o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com periodicidade de 30 (trinta) dias.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESES RECURSAIS DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EXCESSO DE EXECUÇÃO E MULTA DIÁRIA EXORBITANTE. MATÉRIA DE NULIDADE NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. PERIODICIDADE DA MULTA DIÁRIA LIMITADA A 30 DIAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. Tendo a questão relativa à nulidade por ausência de intimação para a liquidação da sentença já sido apreciada em recurso anterior, conforme julgamento realizado no Agravo de Instrumento de nº. 1000842-03.2016.8.01.0000, preclusa encontra-se a matéria, o que inviabiliza o seu conhecimento neste recurso.
2. Estando a contabilidade impugnada em plena conformidade com a coisa julgada e com os fatos que, na espécie, envolvem os autos (pagamentos efetivamente comprovados pela parte autora), não há que se falar em excesso de execução.
3. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 1º do art. 537, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito. In casu, razoável o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com periodicidade de 30 (trinta) dias.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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