TJAC 1000652-11.2014.8.01.0000
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCLUSÃO DO SÓCIO NA CDA NA CONDIÇÃO DE SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A responsabilização dos sócios pelas dívidas da empresa não é objetiva, pois, ocorre apenas excepcionalmente, devendo a Fazenda Pública comprovar que os atos foram praticados com excesso de poderes ou com infração à lei, ao contrato social ou estatuto. A falta de recolhimento do tributo, por si só, não acarreta a responsabilidade do sócio.
2. O redirecionamento da execução fiscal é possível conforme previsão do art. 135, do CTN, entretanto, inviável o redirecionamento da execução contra todos os sócios cujos nomes constam da Certidão da Dívida Ativa, quando esta não especificou a quem deles competia a gerência ou administração da sociedade.
3. A iterativa jurisprudência do STJ admite o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente cujo nome consta da CDA, cabendo a este a prova de que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou estatuto. Porém, no caso dos autos existem vários sócios cujos nomes estão indicados na CDA, não se sabendo qual deles é o gerente, sendo inadmissível o redirecionamento generalizado contra todos os sócios sem a devida distinção e fundamentação na demonstração da prática de ato ilícito. Assim, se o sócio não é diretor, nem gerente, isto é, se não pratica atos de administração da sociedade, responsabilidade não tem pelos débitos tributários desta.
4. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCLUSÃO DO SÓCIO NA CDA NA CONDIÇÃO DE SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A responsabilização dos sócios pelas dívidas da empresa não é objetiva, pois, ocorre apenas excepcionalmente, devendo a Fazenda Pública comprovar que os atos foram praticados com excesso de poderes ou com infração à lei, ao contrato social ou estatuto. A falta de recolhimento do tributo, por si só, não acarreta a responsabilidade do sócio.
2. O redirecionamento da execução fiscal é possível conforme previsão do art. 135, do CTN, entretanto, inviável o redirecionamento da execução contra todos os sócios cujos nomes constam da Certidão da Dívida Ativa, quando esta não especificou a quem deles competia a gerência ou administração da sociedade.
3. A iterativa jurisprudência do STJ admite o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente cujo nome consta da CDA, cabendo a este a prova de que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou estatuto. Porém, no caso dos autos existem vários sócios cujos nomes estão indicados na CDA, não se sabendo qual deles é o gerente, sendo inadmissível o redirecionamento generalizado contra todos os sócios sem a devida distinção e fundamentação na demonstração da prática de ato ilícito. Assim, se o sócio não é diretor, nem gerente, isto é, se não pratica atos de administração da sociedade, responsabilidade não tem pelos débitos tributários desta.
4. Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/09/2014
Data da Publicação
:
27/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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