TJAC 1000653-88.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR. NUTRIÇÃO ENTRAL. ESSENCIAL. VIDA DIGNA DO PACIENTE. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ASTREINTES. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A decisão que arbitra astreintes pelo seu descumprimento, observado prazo razoável para tanto, pertinente para o fim proposto, a teor do art. 537, do Código de Processo Civil.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR. NUTRIÇÃO ENTRAL. ESSENCIAL. VIDA DIGNA DO PACIENTE. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ASTREINTES. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público.
2. A decisão que arbitra astreintes pelo seu descumprimento, observado prazo razoável para tanto, pertinente para o fim proposto, a teor do art. 537, do Código de Processo Civil.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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