TJAC 1000655-29.2015.8.01.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA: PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. TRÍPLICE IDENTIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ART. 301, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009.
a) Antecedendo ao protocolo desta ação constitucional proposta em 30.04.2015 a instituição financeira ora Impetrante apresentou, em 09.04.2015, contestação à ação ordinária nº. 0715377-75.2014.8.01.00001, quando formulou idêntico pedido objeto deste mandado de segurança, evidenciando a litispendência.
b) Precedente do Supremo Tribunal Federal:
"1. A tríplice identidade das ações, na jurisprudência deste Tribunal, enseja a caracterização da litispendência entre Mandado de Segurança e ação ordinária. 2. In casu, o autor desta ação, ora agravante, figura como impetrante no MS 26.889, no qual formulou o mesmo pedido, com a mesma causa de pedir, configurando-se a tríplice identidade definidora da litispendência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Pet 4481 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)"
c) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
c.1) "Constatada a identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos entre o presente mandamus e a ação ordinária (2007.38.07.000530-3), ajuizada perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Montes Claros-MG, resta configurada a litispendência nos termos do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil. Processo extinto sem julgamento de mérito. (MS 13.951/DF, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 17/06/2015)"
c.2) "1. A tradição jusprocessualista analítica do instituto da litispendência (e da coisa julgada) apoiava-se na ocorrência da tríplice identidade elementar entre duas ações: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, teoria que foi acolhida integralmente pelo CPC/73 (art. 301, § 3o.); por isso que era inaceitável a ocorrência de litispendência entre um pedido mandamental e uma ação ordinária, porquanto é óbvio que os respectivos pólos passivos são distintos. 2. Entretanto, esta Corte Superior, seguindo orientações doutrinárias mais recentes, entendeu que é excepcionalmente possível a litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária, uma vez que tal fenômeno se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Precedentes do STJ. Ressalva do ponto de vista do Relator. 3. In casu, os pedidos formulados pela ora recorrente nas demandas anteriores e na presente, bem como a causa de pedir, coincidem, (embora os polos subjetivos sejam induvidosamente distintos): o afastamento dos efeitos do julgamento da ADI 3.522 que declarou a inconstitucionalidade dos critérios de pontuação de títulos do curso de remoção previstos na Lei Estadual 11.183/98 em razão do decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que seja declarado nulo o ato de reclassificação e, por consequência, o ato de desconstituição da sua delegação, habilitada no concurso de remoção. 4. A litispendência se revela porque a pretensão da ora recorrente nas citadas demandas ajuizadas era igualmente a de ser mantida como titular da delegação do 1o. Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos de São Luiz Gonzaga/RS, insugindo-se, em todos eles, contra os atos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tendentes a desconstituir as delegações de serventias que haviam sido outorgadas com base nos critérios fixados na Lei Estadual 11.183/98 declarada inconstitucional pelo egrégio STF, no julgamento da ADI 3.522. 5. Recurso Ordinário desprovido, em face da constatação da litispendência, com a ressalva do ponto de vista do Relator. (RMS 38.889/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 07/02/2014)"
d) Precedentes do Pleno deste Tribunal de Justiça:
d.1) "Restando demonstrada a existência de causa idêntica em andamento em outro foro, ainda pendente de julgamento, acolhe-se a preliminar de litispendência, implicando na extinção do Processo sem resolução de mérito. (TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 1001251-47.2014.8.01.0000, Relator Des. Samoel Evangelista, j. 22 de julho de 2015, acórdão n.º 8.341, unânime)"
d.2) "A litispendência resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto processual negativo, desde que aferida a tríplice identidade, quais sejam, os elementos da ação são partes, causa de pedir e pedido. Consideram-se idênticas as ações em que coincidem os referidos elementos. (TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0000377-79.2014.8.01.0000, Relator Des. Pedro Ranzi, j. 23 de abril de 2014, acórdão n.º 7.300, unânime)"
e) Mandado de Segurança extinto, a teor do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009.
"Mandado de Segurança. Concurso Público. Causa idêntica em curso. Litispendência. Ocorrência.
- Restando demonstrada a existência de causa idêntica em andamento em outro foro, ainda pendente de julgamento, acolhe-se a preliminar de litispendência, implicando na extinção do Processo sem resolução de mérito.
(TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 1001251-47.2014.8.01.0000, Relator Des. Samoel Evangelista, j. 22 de julho de 2015, acórdão n.º 8.341, unânime)"
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA A VIDA DIGNA DO PACIENTE. TRÍPLICE IDENTIDADE. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A litispendência resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto processual negativo, desde que aferida a tríplice identidade, quais sejam, os elementos da ação são partes, causa de pedir e pedido. Consideram-se idênticas as ações em que coincidem os referidos elementos.
(TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0000377-79.2014.8.01.0000, Relator Des. Pedro Ranzi, j. 23 de abril de 2014, acórdão n.º 7.300, unânime)"
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA: PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. TRÍPLICE IDENTIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ART. 301, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009.
a) Antecedendo ao protocolo desta ação constitucional proposta em 30.04.2015 a instituição financeira ora Impetrante apresentou, em 09.04.2015, contestação à ação ordinária nº. 0715377-75.2014.8.01.00001, quando formulou idêntico pedido objeto deste mandado de segurança, evidenciando a litispendência.
b) Precedente do Supremo Tribunal Federal:
"1. A tríplice identidade das ações, na jurisprudência deste Tribunal, enseja a caracterização da litispendência entre Mandado de Segurança e ação ordinária. 2. In casu, o autor desta ação, ora agravante, figura como impetrante no MS 26.889, no qual formulou o mesmo pedido, com a mesma causa de pedir, configurando-se a tríplice identidade definidora da litispendência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Pet 4481 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)"
c) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
c.1) "Constatada a identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos entre o presente mandamus e a ação ordinária (2007.38.07.000530-3), ajuizada perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Montes Claros-MG, resta configurada a litispendência nos termos do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil. Processo extinto sem julgamento de mérito. (MS 13.951/DF, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 17/06/2015)"
c.2) "1. A tradição jusprocessualista analítica do instituto da litispendência (e da coisa julgada) apoiava-se na ocorrência da tríplice identidade elementar entre duas ações: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, teoria que foi acolhida integralmente pelo CPC/73 (art. 301, § 3o.); por isso que era inaceitável a ocorrência de litispendência entre um pedido mandamental e uma ação ordinária, porquanto é óbvio que os respectivos pólos passivos são distintos. 2. Entretanto, esta Corte Superior, seguindo orientações doutrinárias mais recentes, entendeu que é excepcionalmente possível a litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária, uma vez que tal fenômeno se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Precedentes do STJ. Ressalva do ponto de vista do Relator. 3. In casu, os pedidos formulados pela ora recorrente nas demandas anteriores e na presente, bem como a causa de pedir, coincidem, (embora os polos subjetivos sejam induvidosamente distintos): o afastamento dos efeitos do julgamento da ADI 3.522 que declarou a inconstitucionalidade dos critérios de pontuação de títulos do curso de remoção previstos na Lei Estadual 11.183/98 em razão do decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que seja declarado nulo o ato de reclassificação e, por consequência, o ato de desconstituição da sua delegação, habilitada no concurso de remoção. 4. A litispendência se revela porque a pretensão da ora recorrente nas citadas demandas ajuizadas era igualmente a de ser mantida como titular da delegação do 1o. Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos de São Luiz Gonzaga/RS, insugindo-se, em todos eles, contra os atos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tendentes a desconstituir as delegações de serventias que haviam sido outorgadas com base nos critérios fixados na Lei Estadual 11.183/98 declarada inconstitucional pelo egrégio STF, no julgamento da ADI 3.522. 5. Recurso Ordinário desprovido, em face da constatação da litispendência, com a ressalva do ponto de vista do Relator. (RMS 38.889/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 07/02/2014)"
d) Precedentes do Pleno deste Tribunal de Justiça:
d.1) "Restando demonstrada a existência de causa idêntica em andamento em outro foro, ainda pendente de julgamento, acolhe-se a preliminar de litispendência, implicando na extinção do Processo sem resolução de mérito. (TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 1001251-47.2014.8.01.0000, Relator Des. Samoel Evangelista, j. 22 de julho de 2015, acórdão n.º 8.341, unânime)"
d.2) "A litispendência resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto processual negativo, desde que aferida a tríplice identidade, quais sejam, os elementos da ação são partes, causa de pedir e pedido. Consideram-se idênticas as ações em que coincidem os referidos elementos. (TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0000377-79.2014.8.01.0000, Relator Des. Pedro Ranzi, j. 23 de abril de 2014, acórdão n.º 7.300, unânime)"
e) Mandado de Segurança extinto, a teor do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009.
"Mandado de Segurança. Concurso Público. Causa idêntica em curso. Litispendência. Ocorrência.
- Restando demonstrada a existência de causa idêntica em andamento em outro foro, ainda pendente de julgamento, acolhe-se a preliminar de litispendência, implicando na extinção do Processo sem resolução de mérito.
(TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 1001251-47.2014.8.01.0000, Relator Des. Samoel Evangelista, j. 22 de julho de 2015, acórdão n.º 8.341, unânime)"
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA A VIDA DIGNA DO PACIENTE. TRÍPLICE IDENTIDADE. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A litispendência resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto processual negativo, desde que aferida a tríplice identidade, quais sejam, os elementos da ação são partes, causa de pedir e pedido. Consideram-se idênticas as ações em que coincidem os referidos elementos.
(TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0000377-79.2014.8.01.0000, Relator Des. Pedro Ranzi, j. 23 de abril de 2014, acórdão n.º 7.300, unânime)"
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão