TJAC 1000655-58.2017.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DO SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PRAZO EXAURIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA MEDIDA COERCITIVA. EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme o disposto nos artigos 525, caput e 536, § 4º, ambos do CPC/2015 e o entendimento doutrinário mais abalizado sobre a matéria, na sentença que condena o réu à determinada obrigação de fazer em certo prazo, sob pena de multa, uma vez intimado o devedor e exaurido o prazo para cumprimento voluntário, a medida executiva incide automaticamente, iniciando-se, a partir daí, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação.
2. Segundo entendimento do STJ, a Súmula 410 incide apenas para as obrigações de fazer instituídas por sentença transitada em julgado antes da promulgação da Lei n. 11.232/2005, sendo certo que, após a sua vigência, é válida a intimação da parte devedora para o cumprimento de obrigação, se realizada na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial.
3. O Novo CPC encampou essa orientação, ao prever, em seu art. 513, § 2º, I, a suficiência da intimação concernente ao cumprimento efetuada na pessoa do advogado, por meio do Diário da Justiça, dispositivo este plenamente aplicável às obrigações de fazer, em especial diante da sua topografia no referido diploma legal.
4. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DO SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PRAZO EXAURIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA MEDIDA COERCITIVA. EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme o disposto nos artigos 525, caput e 536, § 4º, ambos do CPC/2015 e o entendimento doutrinário mais abalizado sobre a matéria, na sentença que condena o réu à determinada obrigação de fazer em certo prazo, sob pena de multa, uma vez intimado o devedor e exaurido o prazo para cumprimento voluntário, a medida executiva incide automaticamente, iniciando-se, a partir daí, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação.
2. Segundo entendimento do STJ, a Súmula 410 incide apenas para as obrigações de fazer instituídas por sentença transitada em julgado antes da promulgação da Lei n. 11.232/2005, sendo certo que, após a sua vigência, é válida a intimação da parte devedora para o cumprimento de obrigação, se realizada na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial.
3. O Novo CPC encampou essa orientação, ao prever, em seu art. 513, § 2º, I, a suficiência da intimação concernente ao cumprimento efetuada na pessoa do advogado, por meio do Diário da Justiça, dispositivo este plenamente aplicável às obrigações de fazer, em especial diante da sua topografia no referido diploma legal.
4. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Extinção da Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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