TJAC 1000656-43.2017.8.01.0000
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON LINE". CONTA CONJUNTA. BLOQUEIO DE METADE DO VALOR DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DA OUTRA METADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Sem reparo a decisão do Juízo de origem que determinou o desbloqueio de 50% do valor objeto de penhora on-line em vista da meação entre a Agravada terceira estranha à relação processual e sua filha, avalista do negócio jurídico de origem, que mantém conta bancária conjunta à Recorrida.
b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"I - Recaindo a penhora sobre contas bancárias conjuntas, não havendo prova em contrário, presume-se que cada titular detém metade do valor depositado, não se podendo inquinar de teratológica ou manifestamente ilegal, a decisão que permite a constrição de 50% dos saldos existentes, pertencentes à executada, co-titular. (...) Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg na Pet 7.456/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 26/11/2009)
c) Julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"1. Em observância à meação do embargante, deve ser reconhecida a impenhorabilidade de metade do valor bloqueado da conta poupança mantida com a esposa (executada), não havendo que se falar, relativamente a obrigações perante terceiros, em solidariedade dos cotitulares da conta conjunta. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2. Não havendo comprovação de que o embargante é o beneficiário do crédito do INSS depositado na conta corrente conjunta (a executada também é aposentada), inviável, no caso, o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado desta conta, com o que correta a penhora realizada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072110851, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 23/03/2017).
d) Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "... O cotitular de conta conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos para com a instituição financeira..." (Apelação n.º 0704908-38.2012.8.01.0001, j. 15 de março de 2017, acórdão n.º 17.489, unâmime).
e) Recurso desprovido, sem qualquer violação aos dispositivos prequestionados.
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON LINE". CONTA CONJUNTA. BLOQUEIO DE METADE DO VALOR DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DA OUTRA METADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Sem reparo a decisão do Juízo de origem que determinou o desbloqueio de 50% do valor objeto de penhora on-line em vista da meação entre a Agravada terceira estranha à relação processual e sua filha, avalista do negócio jurídico de origem, que mantém conta bancária conjunta à Recorrida.
b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"I - Recaindo a penhora sobre contas bancárias conjuntas, não havendo prova em contrário, presume-se que cada titular detém metade do valor depositado, não se podendo inquinar de teratológica ou manifestamente ilegal, a decisão que permite a constrição de 50% dos saldos existentes, pertencentes à executada, co-titular. (...) Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg na Pet 7.456/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 26/11/2009)
c) Julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"1. Em observância à meação do embargante, deve ser reconhecida a impenhorabilidade de metade do valor bloqueado da conta poupança mantida com a esposa (executada), não havendo que se falar, relativamente a obrigações perante terceiros, em solidariedade dos cotitulares da conta conjunta. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2. Não havendo comprovação de que o embargante é o beneficiário do crédito do INSS depositado na conta corrente conjunta (a executada também é aposentada), inviável, no caso, o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado desta conta, com o que correta a penhora realizada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072110851, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 23/03/2017).
d) Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "... O cotitular de conta conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos para com a instituição financeira..." (Apelação n.º 0704908-38.2012.8.01.0001, j. 15 de março de 2017, acórdão n.º 17.489, unâmime).
e) Recurso desprovido, sem qualquer violação aos dispositivos prequestionados.
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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