TJAC 1000656-77.2016.8.01.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VALOR GENÉRICO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL VICIADA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado embargado, e não tratar do inconformismo do Embargante, com os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para decidir.
Não há obscuridade quanto ao não cabimento do Agravo de Instrumento, e qual recurso cabível contra a decisão da MM. Juíza da 2ª Vara Cível, que rejeitou a impugnação ao valor da causa por ele interposta, eis que, a forma autônoma da impugnação não foi recepcionada pelo Novo CPC.
Ademais, diante da positivação no NCPC (arts. 292 e 293) quando o valor da causa for diverso ao patrimônio em discussão ou ao proveito econômico próprio, poderá o juiz, de ofício, corrigi-lo, e o réu poderá impugnar em preliminar de contestação ou em contrarrazões de recurso, portanto não houve, também, ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Ausente a obscuridade, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VALOR GENÉRICO. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL VICIADA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado embargado, e não tratar do inconformismo do Embargante, com os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para decidir.
Não há obscuridade quanto ao não cabimento do Agravo de Instrumento, e qual recurso cabível contra a decisão da MM. Juíza da 2ª Vara Cível, que rejeitou a impugnação ao valor da causa por ele interposta, eis que, a forma autônoma da impugnação não foi recepcionada pelo Novo CPC.
Ademais, diante da positivação no NCPC (arts. 292 e 293) quando o valor da causa for diverso ao patrimônio em discussão ou ao proveito econômico próprio, poderá o juiz, de ofício, corrigi-lo, e o réu poderá impugnar em preliminar de contestação ou em contrarrazões de recurso, portanto não houve, também, ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Ausente a obscuridade, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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