TJAC 1000659-66.2015.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE DEIXA DE REALIZAR ATO PROCESSUAL, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO. NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFESA TÉCNICA DEVIDAMENTE REALIZADA POR ADVOGADO DATIVO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Apresentadas as alegações finais em favor do paciente, por meio da Defensoria Pública, na ação penal principal, constituindo, desse modo, defesa técnica, resta superada a alegação de cerceamento de defesa, ante a ausência de prejuízo para a parte capaz de gerar a nulidade alegada.
2. A nomeação de defensor dativo ao réu, cujo advogado constituído não apresentou alegações finais, embora tenha sido regularmente intimado, afasta a alegação de nulidade no processo penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE DEIXA DE REALIZAR ATO PROCESSUAL, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO. NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFESA TÉCNICA DEVIDAMENTE REALIZADA POR ADVOGADO DATIVO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Apresentadas as alegações finais em favor do paciente, por meio da Defensoria Pública, na ação penal principal, constituindo, desse modo, defesa técnica, resta superada a alegação de cerceamento de defesa, ante a ausência de prejuízo para a parte capaz de gerar a nulidade alegada.
2. A nomeação de defensor dativo ao réu, cujo advogado constituído não apresentou alegações finais, embora tenha sido regularmente intimado, afasta a alegação de nulidade no processo penal.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
16/05/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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