TJAC 1000659-95.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Preliminar de inadequação da via eleita: o mandado de segurança é a via adequada para a discussão sobre a possibilidade de a Impetrante obter a valoração pretendida em processo seletivo simplificado, de modo que a análise da suficiência da prova documental para aferir o alegado direito líquido e certo diz respeito ao julgamento de mérito.
2. In casu, o mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito à valoração de declaração de experiência profissional, a fim de que receba a pontuação almejada no processo seletivo simplificado para a contratação temporária de agente socioeducativo.
3. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
4. A documentação comprova o fato de que a candidata realmente prestou serviços administrativos ao Instituto Socioeducativo, todavia a prova documental em comento é insuficiente para evidenciar a suposta experiência nas áreas Socioeducativa, Segurança e/ou Serviços Sociais, motivo pelo qual não se denota a existência do direito líquido e certo apontado na peça inicial.
5. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Preliminar de inadequação da via eleita: o mandado de segurança é a via adequada para a discussão sobre a possibilidade de a Impetrante obter a valoração pretendida em processo seletivo simplificado, de modo que a análise da suficiência da prova documental para aferir o alegado direito líquido e certo diz respeito ao julgamento de mérito.
2. In casu, o mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito à valoração de declaração de experiência profissional, a fim de que receba a pontuação almejada no processo seletivo simplificado para a contratação temporária de agente socioeducativo.
3. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
4. A documentação comprova o fato de que a candidata realmente prestou serviços administrativos ao Instituto Socioeducativo, todavia a prova documental em comento é insuficiente para evidenciar a suposta experiência nas áreas Socioeducativa, Segurança e/ou Serviços Sociais, motivo pelo qual não se denota a existência do direito líquido e certo apontado na peça inicial.
5. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco