TJAC 1000660-46.2018.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL BEM ESSENCIAL A ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART 49, § 3º, DA LEI N. 11 101/95. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS. PERMANÊNCIA DO BENS NA POSSE DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 11.101/2005 versa sobre a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Tendo a recuperação judicial como objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei n. 11.101/2005).
2. A referida lei prevê em seu artigo 6º, que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
3. Essencialidade dos bens reconhecida pelo juízo onde tramita a recuperação judicial.
4. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL BEM ESSENCIAL A ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART 49, § 3º, DA LEI N. 11 101/95. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS. PERMANÊNCIA DO BENS NA POSSE DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 11.101/2005 versa sobre a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Tendo a recuperação judicial como objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei n. 11.101/2005).
2. A referida lei prevê em seu artigo 6º, que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
3. Essencialidade dos bens reconhecida pelo juízo onde tramita a recuperação judicial.
4. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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