TJAC 1000660-80.2017.8.01.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL (OU SIMILAR) E CASA DO ALBERGADO. CONSTRUÇÃO. PRAZO: 06 MESES. PENA DE MULTA: R$ 500.000,000 (QUINHENTOS MIL REAIS) POR MÊS DE ATRASO. ESTADO DO ACRE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. INICIAL. OBJETO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL: RE 592581. LIMINAR SATISFATIVA EM DESFAVOR DO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º, §3º, DA LEI N.º 8.437/1992. PRECEDENTES. AFRONTA À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DESAJUSTE FINANCEIRO AO ESTADO DO ACRE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Afastada a tese de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Estado do Acre que atribui legitimidade passiva ao Instituto de Administração Penitenciária do Acre de vez que: "A responsabilidade do Estado do Acre, in casu, dar-se-ia apenas de forma subsidiária, ou seja, na medida em que se verificasse o esgotamento dos recursos financeiros do ente autárquico, é que surgiria a responsabilidade do Agravante, enquanto Poder Público, logo, tenho que o Estado-Agravante, não deve, neste momento e in casu, suportar encargos que devem sê-lo pelo ISE." (excerto da Decisão Monocrática proferida pela Desembargadora Desª. Waldirene Cordeiro, Relatora do Agravo de Instrumento n.º 0002564-94.2013.8.01.0000)." Ademais, noutro julgado relacionado à espécie, entendeu este Órgão Fracionado Cível pela hipótese de responsabilidade solidária (Apelação/Reexame Necessário n.º 0502263-41.2013.8.01.0081), destarte, induvidosa a responsabilidade estatal (seja subsidiária ou solidária).
2. Também em julgado amoldado à espécie Poder Judiciário compelindo o Poder Executivo a reformar/construir unidade prisional decidiu o Supremo Tribunal Federal (com repercussão geral reconhecida) por tal possibilidade, sem qualquer ofensa ao princípio da separação dos poderes, in verbis: "REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido. (RE 592581, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-018 divulg 29-01-2016 public 01-02-2016)".
3. Vedado o deferimento de liminar satisfativa em desfavor do Poder Público na hipótese de esgotamento do objeto da ação, a teor do art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/1992 e de recente julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, para quem: "(...) 5. Ao deferir uma liminar satisfativa do mérito da ação, o juízo a quo exauriu a tutela jurisdicional, pois após eventual cumprimento da obrigação imposta haverá o esgotamento da pretensão inicial. 6. O atendimento da tutela liminar implicará na instalação de serviços, aquisição de imóveis e móveis necessários ao funcionamento do CAPS, além da contratação de profissionais e corpo técnico especializado, impossibilitando o retorno ao status quo em caso de revogação da medida, a esbarrar na situação prevista pelo art. 273, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Recurso provido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000275-06.2015.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, j. 06.05.2015, acórdão n.º 1.994, unânime)"
4. Ademais, proferida a decisão em 27.04.2017, seu cumprimento no prazo de 06 (seis) meses importaria em afronta à lei orçamentária anual e desajuste financeiro ao Estado do Acre, notadamente porque não consta do orçamento 2017 valor previamente destinado à obra.
5. Recurso provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL (OU SIMILAR) E CASA DO ALBERGADO. CONSTRUÇÃO. PRAZO: 06 MESES. PENA DE MULTA: R$ 500.000,000 (QUINHENTOS MIL REAIS) POR MÊS DE ATRASO. ESTADO DO ACRE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. INICIAL. OBJETO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL: RE 592581. LIMINAR SATISFATIVA EM DESFAVOR DO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º, §3º, DA LEI N.º 8.437/1992. PRECEDENTES. AFRONTA À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E DESAJUSTE FINANCEIRO AO ESTADO DO ACRE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Afastada a tese de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Estado do Acre que atribui legitimidade passiva ao Instituto de Administração Penitenciária do Acre de vez que: "A responsabilidade do Estado do Acre, in casu, dar-se-ia apenas de forma subsidiária, ou seja, na medida em que se verificasse o esgotamento dos recursos financeiros do ente autárquico, é que surgiria a responsabilidade do Agravante, enquanto Poder Público, logo, tenho que o Estado-Agravante, não deve, neste momento e in casu, suportar encargos que devem sê-lo pelo ISE." (excerto da Decisão Monocrática proferida pela Desembargadora Desª. Waldirene Cordeiro, Relatora do Agravo de Instrumento n.º 0002564-94.2013.8.01.0000)." Ademais, noutro julgado relacionado à espécie, entendeu este Órgão Fracionado Cível pela hipótese de responsabilidade solidária (Apelação/Reexame Necessário n.º 0502263-41.2013.8.01.0081), destarte, induvidosa a responsabilidade estatal (seja subsidiária ou solidária).
2. Também em julgado amoldado à espécie Poder Judiciário compelindo o Poder Executivo a reformar/construir unidade prisional decidiu o Supremo Tribunal Federal (com repercussão geral reconhecida) por tal possibilidade, sem qualquer ofensa ao princípio da separação dos poderes, in verbis: "REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL. I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido. (RE 592581, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-018 divulg 29-01-2016 public 01-02-2016)".
3. Vedado o deferimento de liminar satisfativa em desfavor do Poder Público na hipótese de esgotamento do objeto da ação, a teor do art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/1992 e de recente julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, para quem: "(...) 5. Ao deferir uma liminar satisfativa do mérito da ação, o juízo a quo exauriu a tutela jurisdicional, pois após eventual cumprimento da obrigação imposta haverá o esgotamento da pretensão inicial. 6. O atendimento da tutela liminar implicará na instalação de serviços, aquisição de imóveis e móveis necessários ao funcionamento do CAPS, além da contratação de profissionais e corpo técnico especializado, impossibilitando o retorno ao status quo em caso de revogação da medida, a esbarrar na situação prevista pelo art. 273, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Recurso provido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000275-06.2015.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, j. 06.05.2015, acórdão n.º 1.994, unânime)"
4. Ademais, proferida a decisão em 27.04.2017, seu cumprimento no prazo de 06 (seis) meses importaria em afronta à lei orçamentária anual e desajuste financeiro ao Estado do Acre, notadamente porque não consta do orçamento 2017 valor previamente destinado à obra.
5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Violação aos Princípios Administrativos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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