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Jurisprudência


TJAC 1000661-02.2016.8.01.0000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA AUTÔNOMA. "IN DUBIO PRO REO". PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO. JULGAMENTO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. CARTA SUPOSTAMENTE ESCRITA POR VÍTIMA MENOR. CONTEÚDO INSUFICIENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. VERIFICADA. ERRO JUDICIÁRIO. DESCARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA. 1 .A Revisão Criminal é ação penal – de impugnação autônoma e índole constitucional – que instaura relação jurídico-processual contra a sentença transitada em julgado. Detém natureza de ação de conhecimento de caráter constitutivo-negativo destinada a corrigir decisão judicial da qual já não caiba recurso. Destarte, visa o benefício do acusado, com a finalidade de reparar injustiças ou erros judiciários, protegendo tanto o status libertatis, quanto o status dignitatis do Réu. 2.No procedimento da revisão criminal não é aplicável o princípio da presunção de inocência tendo em vista que trata de garantia constitucional até o momento do trânsito em julgado. Neste aspecto a Constituição Federal assegura que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII). Portanto a coisa julgada funciona como um dos limites à aplicação do in dubio pro reo. 3. A Revisão Criminal não deve ser calcada em argumentos já examinados e desprovidos originariamente sob pena de obter natureza recursal, circunstância ocorrida na espécie no que tange à tese de negativa de autoria, laudo pericial supostamente inconclusivo, depoimentos de testemunhas que não teriam presenciado os fatos, procedimento disciplinar do conselho de ética da Polícia Militar no qual teria sido apurado a fama de namoradeira da menor e as declarações do pai desta bem como os dois depoimentos contraditórios da menor, teses já suscitadas e objeto de análise no processo originário. 4. Descaracterizado o alegado julgamento contrário à evidencia dos autos de vez que proferida a sentença de forma motivada, refletindo juízo de convicção, considerou adequadamente os elementos probatórios encartados aos autos originários, firmou entendimento sobre as provas de modo diverso daquela da defesa do então acusado, mas, sem contrariedade ao acervo probatório. 5. Na espécie, a única prova tida como nova a ocasionar eventual análise de inocência do Revisionando, a teor do art. 621, III do Código de Processo Penal, consiste na carta juntada à p. 38 deste autos. Todavia, o conteúdo da missiva não demonstra efetivamente a inocência do Revisionando quanto ao crime pelo qual fora condenado – art. 217-A, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal (conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de catorze anos). 6. Eis que, ressai descaracterizada a ocorrência do apontado erro judiciário ou julgamento contrário à evidencia dos autos tampouco prova nova a elidir a convicção formada pelo julgador na origem de que o relacionamento mantido entre o ora Revisionando e a menor ocorrera entre o período de 06/12/2008 a setembro de 2009, conforme declarações da menor e os fundamentos da sentença. 7. Pedido revisional julgado improcedente.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Estupro
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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