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Jurisprudência


TJAC 1000662-55.2014.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAÇÃO GRATUITA. CONCESSÃO. OSTEOPOROSE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO. CUSTO ELEVADO. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ORDEM INFRA-CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA. CONCESSÃO. 1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal. 2. A prova inequívoca necessária para a concessão do Mandado de Segurança, na espécie, reside na demonstração da doença grave a comprometer a saúde da Impetrante bem como na ineficácia de tratamentos realizados anteriormente. 3. O fornecimento de medicação e tratamento pelo Poder Público é imposição constitucional, mediante norma de eficácia plena e imediata, não podendo ser obstado por normas de natureza infra-constitucionais, a exemplo da Lei de Responsabilidade Fiscal ou Portarias do Ministério da Saúde, ante a supremacia do direito à saúde, corolário do direito à vida. 4. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 19/11/2014
Data da Publicação : 27/11/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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