TJAC 1000662-55.2014.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAÇÃO GRATUITA. CONCESSÃO. OSTEOPOROSE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO. CUSTO ELEVADO. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ORDEM INFRA-CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA. CONCESSÃO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. A prova inequívoca necessária para a concessão do Mandado de Segurança, na espécie, reside na demonstração da doença grave a comprometer a saúde da Impetrante bem como na ineficácia de tratamentos realizados anteriormente.
3. O fornecimento de medicação e tratamento pelo Poder Público é imposição constitucional, mediante norma de eficácia plena e imediata, não podendo ser obstado por normas de natureza infra-constitucionais, a exemplo da Lei de Responsabilidade Fiscal ou Portarias do Ministério da Saúde, ante a supremacia do direito à saúde, corolário do direito à vida.
4. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAÇÃO GRATUITA. CONCESSÃO. OSTEOPOROSE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUFICIÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO. CUSTO ELEVADO. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ORDEM INFRA-CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA. CONCESSÃO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. A prova inequívoca necessária para a concessão do Mandado de Segurança, na espécie, reside na demonstração da doença grave a comprometer a saúde da Impetrante bem como na ineficácia de tratamentos realizados anteriormente.
3. O fornecimento de medicação e tratamento pelo Poder Público é imposição constitucional, mediante norma de eficácia plena e imediata, não podendo ser obstado por normas de natureza infra-constitucionais, a exemplo da Lei de Responsabilidade Fiscal ou Portarias do Ministério da Saúde, ante a supremacia do direito à saúde, corolário do direito à vida.
4. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Data da Publicação
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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