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Jurisprudência


TJAC 1000663-98.2018.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. 2. O dano que autoriza a concessão provisória da tutela necessita ser concreto, atual e grave, além de ser irreparável ou de difícil reparação. 3. No caso em exame não se vislumbra a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que possa por em risco o suposto direito do agravante acaso somente lhe seja entregue ao fim do processo. 4. Agravo a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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