TJAC 1000664-20.2017.8.01.0000
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA MAGISTRATURA. GARANTIA NÃO CONTEMPLADA NO ART. 134, § 4º, DA CF/1988. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. In casu, o presente mandamus objetiva a concessão da segurança para garantir ao Impetrante, atualmente enquadrado no nível I da carreira da Defensoria Pública Estadual, o direito à remuneração não inferior a 10% (dez por cento) dos subsídios percebidos no nível II.
2. O constituinte reformador, ao determinar a aplicação do art. 93, no que couber, à Defensoria Pública, estava se referindo taxativamente às garantias e prerrogativas que tem correlação direta com os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional. Entretanto, à Defensoria Pública não são aplicáveis as garantias dos membros da Magistratura (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio), porque a Emenda Constitucional n. 80/2014 restringiu-se às garantias institucionais.
3. O pretenso direito líquido e certo está prejudicado, visto que o Impetrante pugna pela aplicação de garantia de membro da Magistratura prevista no inciso V do art. 93 da CF/1988, ou seja, a vedação de diferença remuneratória superior a 10% (dez por cento) entre um nível e outro, a qual não guarda nenhuma simetria com a carreira da Defensoria Pública.
4. A casuística está em perfeita harmonia com a Súmula vinculante n. 37, à medida que o Impetrante busca uma inequívoca isonomia remuneratória entre as carreiras da Magistratura e Defensoria Pública. Não em termos nominais, mas, sim, quanto às regras estruturais dos respectivos sistemas de fixação de subsídios, o que não tem respaldo na inteligência do art. 134, § 4º, da CF/1988.
5. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA MAGISTRATURA. GARANTIA NÃO CONTEMPLADA NO ART. 134, § 4º, DA CF/1988. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. In casu, o presente mandamus objetiva a concessão da segurança para garantir ao Impetrante, atualmente enquadrado no nível I da carreira da Defensoria Pública Estadual, o direito à remuneração não inferior a 10% (dez por cento) dos subsídios percebidos no nível II.
2. O constituinte reformador, ao determinar a aplicação do art. 93, no que couber, à Defensoria Pública, estava se referindo taxativamente às garantias e prerrogativas que tem correlação direta com os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional. Entretanto, à Defensoria Pública não são aplicáveis as garantias dos membros da Magistratura (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio), porque a Emenda Constitucional n. 80/2014 restringiu-se às garantias institucionais.
3. O pretenso direito líquido e certo está prejudicado, visto que o Impetrante pugna pela aplicação de garantia de membro da Magistratura prevista no inciso V do art. 93 da CF/1988, ou seja, a vedação de diferença remuneratória superior a 10% (dez por cento) entre um nível e outro, a qual não guarda nenhuma simetria com a carreira da Defensoria Pública.
4. A casuística está em perfeita harmonia com a Súmula vinculante n. 37, à medida que o Impetrante busca uma inequívoca isonomia remuneratória entre as carreiras da Magistratura e Defensoria Pública. Não em termos nominais, mas, sim, quanto às regras estruturais dos respectivos sistemas de fixação de subsídios, o que não tem respaldo na inteligência do art. 134, § 4º, da CF/1988.
5. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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