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Jurisprudência


TJAC 1000665-05.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O acesso universal e igualitário com atendimento integral à saúde esta assegurado constitucionalmente (CF, art. 196). 2. A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Diante da necessidade do infante, justifica-se o fornecimento dos exames postulados, devendo a tutela de seus interesses se dar com prioridade, como preconiza o ECA, em seus arts. 7º, caput, e 11, caput, bem como o art. 227, caput, da CF/1988. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer. 5. Apesar de existir a situação de urgência demonstrada neste juízo de cognição sumária ou não exauriente, há, por outro lado, a questão dos trâmites burocráticos da Administração Pública, que são necessários para se liberar o valor dos exames pretendidos, ainda que tal importância seja ínfima, o que exige prazo razoável, razão pela qual o prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser ampliado para 20 (vinte) dias. 6. Agravo de instrumento provido parcialmente.

Data do Julgamento : 29/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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