TJAC 1000665-05.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O acesso universal e igualitário com atendimento integral à saúde esta assegurado constitucionalmente (CF, art. 196).
2. A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. Diante da necessidade do infante, justifica-se o fornecimento dos exames postulados, devendo a tutela de seus interesses se dar com prioridade, como preconiza o ECA, em seus arts. 7º, caput, e 11, caput, bem como o art. 227, caput, da CF/1988.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer.
5. Apesar de existir a situação de urgência demonstrada neste juízo de cognição sumária ou não exauriente, há, por outro lado, a questão dos trâmites burocráticos da Administração Pública, que são necessários para se liberar o valor dos exames pretendidos, ainda que tal importância seja ínfima, o que exige prazo razoável, razão pela qual o prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser ampliado para 20 (vinte) dias.
6. Agravo de instrumento provido parcialmente.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O acesso universal e igualitário com atendimento integral à saúde esta assegurado constitucionalmente (CF, art. 196).
2. A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. Diante da necessidade do infante, justifica-se o fornecimento dos exames postulados, devendo a tutela de seus interesses se dar com prioridade, como preconiza o ECA, em seus arts. 7º, caput, e 11, caput, bem como o art. 227, caput, da CF/1988.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer.
5. Apesar de existir a situação de urgência demonstrada neste juízo de cognição sumária ou não exauriente, há, por outro lado, a questão dos trâmites burocráticos da Administração Pública, que são necessários para se liberar o valor dos exames pretendidos, ainda que tal importância seja ínfima, o que exige prazo razoável, razão pela qual o prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser ampliado para 20 (vinte) dias.
6. Agravo de instrumento provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
29/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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