main-banner

Jurisprudência


TJAC 1000668-62.2014.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE COMPROVADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS ALTERNATIVAS NÃO RECOMENDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso concreto que, pelas características delineadas, retratam a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, do regular desenvolvimento da instrução e para evitar a continuidade da atividade ilícita, em se considerando os fortes indicativos de que a atividade criminosa era reiterada, de modo que não restou evidenciado o aventado constrangimento ilegal a ser remediado pela via estreita do writ. II Se a prisão preventiva encontra-se sedimentada nos termos do Art. 312, do Código de Processo Penal, resta incabível o deferimento da substituição da segregação cautelar dos pacientes por medidas substitutivas previstas no Art. 319, do Código de Processo Penal. III Ordem denegada.

Data do Julgamento : 21/08/2014
Data da Publicação : 30/08/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Outras fraudes
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão