TJAC 1000668-62.2014.8.01.0000
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE COMPROVADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS ALTERNATIVAS NÃO RECOMENDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso concreto que, pelas características delineadas, retratam a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, do regular desenvolvimento da instrução e para evitar a continuidade da atividade ilícita, em se considerando os fortes indicativos de que a atividade criminosa era reiterada, de modo que não restou evidenciado o aventado constrangimento ilegal a ser remediado pela via estreita do writ.
II Se a prisão preventiva encontra-se sedimentada nos termos do Art. 312, do Código de Processo Penal, resta incabível o deferimento da substituição da segregação cautelar dos pacientes por medidas substitutivas previstas no Art. 319, do Código de Processo Penal.
III Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE COMPROVADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS ALTERNATIVAS NÃO RECOMENDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso concreto que, pelas características delineadas, retratam a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, do regular desenvolvimento da instrução e para evitar a continuidade da atividade ilícita, em se considerando os fortes indicativos de que a atividade criminosa era reiterada, de modo que não restou evidenciado o aventado constrangimento ilegal a ser remediado pela via estreita do writ.
II Se a prisão preventiva encontra-se sedimentada nos termos do Art. 312, do Código de Processo Penal, resta incabível o deferimento da substituição da segregação cautelar dos pacientes por medidas substitutivas previstas no Art. 319, do Código de Processo Penal.
III Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Data da Publicação
:
30/08/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Outras fraudes
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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