TJAC 1000669-42.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR EX OFFICIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE DO ALARGAMENTO DO OBJETO DO WRIT. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DO CONCURSO EM VIGOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Preliminar de falta de interesse de agir: conquanto prorrogado o prazo de validade do edital, subsiste a necessidade de manifestação judicial no caso concreto, porque a Impetrante pretende ser imediatamente nomeada no cargo de assistente social, do quadro efetivo de pessoal da SESACRE.
2. Preliminar, ex officio, de inadequação da via eleita: o rito especial do mandado de segurança não comporta a cumulação de nenhuma espécie de pretensão indenizatória, haja vista que, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, CF/1988, c/c o art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, essa ação constitucional serve exclusivamente para proteger direito líquido e certo lesado por ato ilegal ou abuso de poder, perpetrado por autoridade pública.
3. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito subjetivo público a imediata nomeação a cargo público, disputado em concurso público para contratação de pessoal efetivo da SESACRE.
4. O candidato, aprovado dentro das vagas abertas pelo edital, tem direito a ser nomeado, mas a Administração Pública, numa margem de discricionariedade reduzida, escolherá o momento da nomeação, até o instante da expiração do prazo de validade do certame. Se expirado o prazo do concurso sem que a Administração Pública tenha tomado as providências cabíveis, poderá o candidato impetrar o remédio constitucional cabível para garantir a sua imediata nomeação.
5. O argumento central do presente mandamus consiste na possível convolação da mera expectativa de direito em direito público subjetivo à nomeação, em razão da exoneração, a pedido, de servidora do cargo de assistente social. Ocorre que, a despeito do esforço argumentativo, não se vislumbra a suposta convolação. Isso porque não foi aberta nenhuma vaga no percurso do certame, uma vez que a referida servidora foi exonerada de cargo temporário, permanecendo vinculada ao Estado do Acre com o cargo efetivo.
6. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR EX OFFICIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE DO ALARGAMENTO DO OBJETO DO WRIT. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DO CONCURSO EM VIGOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Preliminar de falta de interesse de agir: conquanto prorrogado o prazo de validade do edital, subsiste a necessidade de manifestação judicial no caso concreto, porque a Impetrante pretende ser imediatamente nomeada no cargo de assistente social, do quadro efetivo de pessoal da SESACRE.
2. Preliminar, ex officio, de inadequação da via eleita: o rito especial do mandado de segurança não comporta a cumulação de nenhuma espécie de pretensão indenizatória, haja vista que, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, CF/1988, c/c o art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, essa ação constitucional serve exclusivamente para proteger direito líquido e certo lesado por ato ilegal ou abuso de poder, perpetrado por autoridade pública.
3. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito subjetivo público a imediata nomeação a cargo público, disputado em concurso público para contratação de pessoal efetivo da SESACRE.
4. O candidato, aprovado dentro das vagas abertas pelo edital, tem direito a ser nomeado, mas a Administração Pública, numa margem de discricionariedade reduzida, escolherá o momento da nomeação, até o instante da expiração do prazo de validade do certame. Se expirado o prazo do concurso sem que a Administração Pública tenha tomado as providências cabíveis, poderá o candidato impetrar o remédio constitucional cabível para garantir a sua imediata nomeação.
5. O argumento central do presente mandamus consiste na possível convolação da mera expectativa de direito em direito público subjetivo à nomeação, em razão da exoneração, a pedido, de servidora do cargo de assistente social. Ocorre que, a despeito do esforço argumentativo, não se vislumbra a suposta convolação. Isso porque não foi aberta nenhuma vaga no percurso do certame, uma vez que a referida servidora foi exonerada de cargo temporário, permanecendo vinculada ao Estado do Acre com o cargo efetivo.
6. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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