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Jurisprudência


TJAC 1000670-27.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 371, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO IMPUGNANTE. MANIFESTA DESCONFORMIDADE COM A SENTENÇA LIQUIDANDA. DESNECESSIDADE DA REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE ERRO NOS CÁLCULOS IMPUGNADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Se apesar de concisa, a fundamentação utilizada for suficiente para justificar a decisão, não há que se falar em nulidade, pois fundamentação concisa não se confunde com a ausência de motivação e, por isso, não viola o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e nem o art. 371, do Código de Processo Civil. 2. Se a planilha de cálculos apresentada pelo impugnante se apresenta manifestamente contrária aos termos da sentença liquidanda, a sua não remessa ao contador judicial não importa em violação ao princípio da ampla defesa, tendo em vista que o art. 131 do Código de Processo Civil autoriza ao juiz apreciar livremente a prova, bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3. A impugnação aos cálculos de contadoria ou perito judiciais exige demonstração dos valores que o impugnante entende corretos e de que os critérios utilizados nos cálculos impugnados não atendem aos limites da sentença. 4. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 04/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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