TJAC 1000670-27.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 371, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO IMPUGNANTE. MANIFESTA DESCONFORMIDADE COM A SENTENÇA LIQUIDANDA. DESNECESSIDADE DA REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE ERRO NOS CÁLCULOS IMPUGNADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Se apesar de concisa, a fundamentação utilizada for suficiente para justificar a decisão, não há que se falar em nulidade, pois fundamentação concisa não se confunde com a ausência de motivação e, por isso, não viola o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e nem o art. 371, do Código de Processo Civil.
2. Se a planilha de cálculos apresentada pelo impugnante se apresenta manifestamente contrária aos termos da sentença liquidanda, a sua não remessa ao contador judicial não importa em violação ao princípio da ampla defesa, tendo em vista que o art. 131 do Código de Processo Civil autoriza ao juiz apreciar livremente a prova, bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
3. A impugnação aos cálculos de contadoria ou perito judiciais exige demonstração dos valores que o impugnante entende corretos e de que os critérios utilizados nos cálculos impugnados não atendem aos limites da sentença.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 371, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO IMPUGNANTE. MANIFESTA DESCONFORMIDADE COM A SENTENÇA LIQUIDANDA. DESNECESSIDADE DA REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE ERRO NOS CÁLCULOS IMPUGNADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Se apesar de concisa, a fundamentação utilizada for suficiente para justificar a decisão, não há que se falar em nulidade, pois fundamentação concisa não se confunde com a ausência de motivação e, por isso, não viola o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e nem o art. 371, do Código de Processo Civil.
2. Se a planilha de cálculos apresentada pelo impugnante se apresenta manifestamente contrária aos termos da sentença liquidanda, a sua não remessa ao contador judicial não importa em violação ao princípio da ampla defesa, tendo em vista que o art. 131 do Código de Processo Civil autoriza ao juiz apreciar livremente a prova, bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
3. A impugnação aos cálculos de contadoria ou perito judiciais exige demonstração dos valores que o impugnante entende corretos e de que os critérios utilizados nos cálculos impugnados não atendem aos limites da sentença.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
04/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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