TJAC 1000670-90.2018.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONTRATAÇÃO EFETIVADA SEM CONCURSO PÚBLICO. RESCISÃO COLETIVA EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. AUSENTE REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA.
1. O Decreto Estadual n. 8.526/2018, declarou a nulidade do contrato de trabalho da agravante e a vacância do cargo ocupado, em observância à decisão proferida nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial nº 0069100-88.2000.5.14.0402, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
2. O ato administrativo impugnado foi editado com base em decisão judicial com trânsito em julgado, devidamente comunicada ao Estado do Acre, sendo prescindível, na hipótese, a formalização de processo no âmbito administrativo, pois tal procedimento não tem o condão de reformar decisões judiciais amparadas pela coisa julgada.
3. Pela dicção do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONTRATAÇÃO EFETIVADA SEM CONCURSO PÚBLICO. RESCISÃO COLETIVA EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. AUSENTE REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA.
1. O Decreto Estadual n. 8.526/2018, declarou a nulidade do contrato de trabalho da agravante e a vacância do cargo ocupado, em observância à decisão proferida nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial nº 0069100-88.2000.5.14.0402, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
2. O ato administrativo impugnado foi editado com base em decisão judicial com trânsito em julgado, devidamente comunicada ao Estado do Acre, sendo prescindível, na hipótese, a formalização de processo no âmbito administrativo, pois tal procedimento não tem o condão de reformar decisões judiciais amparadas pela coisa julgada.
3. Pela dicção do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, não provido.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Reintegração
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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