TJAC 1000671-75.2018.8.01.0000
PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA JURISDIÇÃO E A ADEQUAÇÃO DO MEIO ESCOLHIDO PARA PROVOCÁ-LA. PRELIMINAR REJEITADA.
1. In casu sub judice o interesse de agir exsurge do suposto prejuízo causado ao impetrante pelo ente público, ao retardar indefinidamente a sua promoção da 2ª para a 3ª Classe da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Acre.
2. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCESSO DEFERIDO E SOBRESTADO. DEMORA. FALTA DE RAZOABILIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO VINDICADO. EFEITOS RETROATIVOS. ÓBICE LEGAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. O limite total de gastos com pessoal previstos na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não é apto a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o caso da promoção na carreira de delegado assegurada por lei. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 463663 / RJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014).
2. Preenchendo o impetrante os requisitos legais e objetivos descritos no Art. 8º, da Lei Complementar Estadual nº 303/2015 e no Art. 17, da Lei Estadual 2.250/2009, faz ele jus a elevação de classe da 2ª para a 3ª Classe da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Acre.
3. Segurança parcialmente concedida.
Ementa
PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA JURISDIÇÃO E A ADEQUAÇÃO DO MEIO ESCOLHIDO PARA PROVOCÁ-LA. PRELIMINAR REJEITADA.
1. In casu sub judice o interesse de agir exsurge do suposto prejuízo causado ao impetrante pelo ente público, ao retardar indefinidamente a sua promoção da 2ª para a 3ª Classe da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Acre.
2. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCESSO DEFERIDO E SOBRESTADO. DEMORA. FALTA DE RAZOABILIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO VINDICADO. EFEITOS RETROATIVOS. ÓBICE LEGAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. O limite total de gastos com pessoal previstos na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não é apto a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o caso da promoção na carreira de delegado assegurada por lei. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 463663 / RJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014).
2. Preenchendo o impetrante os requisitos legais e objetivos descritos no Art. 8º, da Lei Complementar Estadual nº 303/2015 e no Art. 17, da Lei Estadual 2.250/2009, faz ele jus a elevação de classe da 2ª para a 3ª Classe da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Acre.
3. Segurança parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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