TJAC 1000673-79.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. APROPRIAÇÃO ILÍCITA DE VALORES E BENS, EM DECORRÊNCIA DO CARGO PÚBLICO, PARA PROVEITO PRÓPRIO. HIGIDEZ DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PENA DE DEMISSÃO. ATO VINCULADO. NÃO EVIDENCIADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. O art. 37, caput, da CF/1988, estabeleceu os princípios fundamentais que norteiam a atuação da Administração Pública, de tal maneira que, alinhada ao texto constitucional, a legislação ordinária, quando dispôs sobre o regime disciplinar aplicável aos policiais civis do Estado do Acre, arrolou os deveres dos membros da carreira, dentre os quais se destacam a obrigação de cumprir as normas legais e regulamentares, bem como zelar pela conservação dos bens entregues para guarda (art. 100, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual n. 129/2004), sob pena de transgressão disciplinar de praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, susceptível de demissão a bem do serviço público (art. 104, inciso I, c/c o art. 110, inciso II, ambos do mesmo Diploma Legal).
2. A Secretaria de Estado da Polícia Civil, fundamentada em informações das quais tomou conhecimento no curso de Inquéritos Policiais, instaurou PAD em desfavor do Impetrante, objetivando a apuração de "apropriação ilícita de quantias em dinheiro correspondentes às fianças arbitradas e não recolhidas, e também de bens que eram apreendidos, objetos estes que detinha posse em razão do cargo, desviados em proveito próprio" fatos descritos na Portaria n. 1.196/2015.
3. A Administração Pública, ao instaurar o Processo Administrativo com finalidade disciplinar, deve indicar rigorosamente os fatos, capitulando-os conforme os tipos, previamente definidos pela legislação correlata como infração administrativa, para, somente então, formular a pretensão administrativa disciplinar, adequada ao caso concreto. Por isso, o ato administrativo, resultante na aplicação de sanção disciplinar, é passível de controle judicial. Mas, não no denominado mérito administrativo, e, sim, no exame da legalidade, mormente no que tange à observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
4. Do exame das provas pré-constituídas, infere-se que, na tramitação do PAD, o procedimento se desenvolveu dentro de um contexto de absoluta normalidade, não havendo incidentes que pudessem, de qualquer forma, embaraçar o acusado de livremente exercer as garantias decorrentes do devido processo legal, ou seja, o contraditório e da ampla defesa.
5. Sendo inconclusivos os laudos apresentados no tocante à alegada incapacidade e, ainda, inexistindo indicação precisa da época na qual o Impetrante supostamente começou a ser afetado pelo uso de substâncias entorpecentes, não pode ser afastada a responsabilidade disciplinar, apurada em procedimento que se desenvolveu de maneira hígida. Para evidenciar esse tipo de alegação a parte necessitaria de uma ampla instrução probatória, com audiência para oitiva de testemunhas e perícia multidisciplinar, o que se reputa absolutamente incompatível com o rito especial do mandado de segurança, cuja produção de prova ocorre exclusivamente pela prova pré-constituída juntada com a petição inicial.
6. No caso, a tramitação do PAD resultou na conclusão de que o Impetrante se apropriou ilicitamente de bens e valores, em razão do exercício das suas atribuições profissionais. De modo que, pela teoria dos motivos determinantes, o Chefe do Poder Executivo, no uso de suas prerrogativas e competências, ficou vinculado a aplicação da pena de demissão a bem do serviço público. Ademais, é inquestionável a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação da pena disciplinar, tendo em vista que, ao menos em 03 (três) oportunidades distintas, incorreu o Impetrante nas condutas supramencionadas, de forma que a Comissão Processante do PAD constatou a presença de dolo intenso nas infrações praticadas.
7. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. APROPRIAÇÃO ILÍCITA DE VALORES E BENS, EM DECORRÊNCIA DO CARGO PÚBLICO, PARA PROVEITO PRÓPRIO. HIGIDEZ DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PENA DE DEMISSÃO. ATO VINCULADO. NÃO EVIDENCIADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. O art. 37, caput, da CF/1988, estabeleceu os princípios fundamentais que norteiam a atuação da Administração Pública, de tal maneira que, alinhada ao texto constitucional, a legislação ordinária, quando dispôs sobre o regime disciplinar aplicável aos policiais civis do Estado do Acre, arrolou os deveres dos membros da carreira, dentre os quais se destacam a obrigação de cumprir as normas legais e regulamentares, bem como zelar pela conservação dos bens entregues para guarda (art. 100, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual n. 129/2004), sob pena de transgressão disciplinar de praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, susceptível de demissão a bem do serviço público (art. 104, inciso I, c/c o art. 110, inciso II, ambos do mesmo Diploma Legal).
2. A Secretaria de Estado da Polícia Civil, fundamentada em informações das quais tomou conhecimento no curso de Inquéritos Policiais, instaurou PAD em desfavor do Impetrante, objetivando a apuração de "apropriação ilícita de quantias em dinheiro correspondentes às fianças arbitradas e não recolhidas, e também de bens que eram apreendidos, objetos estes que detinha posse em razão do cargo, desviados em proveito próprio" fatos descritos na Portaria n. 1.196/2015.
3. A Administração Pública, ao instaurar o Processo Administrativo com finalidade disciplinar, deve indicar rigorosamente os fatos, capitulando-os conforme os tipos, previamente definidos pela legislação correlata como infração administrativa, para, somente então, formular a pretensão administrativa disciplinar, adequada ao caso concreto. Por isso, o ato administrativo, resultante na aplicação de sanção disciplinar, é passível de controle judicial. Mas, não no denominado mérito administrativo, e, sim, no exame da legalidade, mormente no que tange à observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
4. Do exame das provas pré-constituídas, infere-se que, na tramitação do PAD, o procedimento se desenvolveu dentro de um contexto de absoluta normalidade, não havendo incidentes que pudessem, de qualquer forma, embaraçar o acusado de livremente exercer as garantias decorrentes do devido processo legal, ou seja, o contraditório e da ampla defesa.
5. Sendo inconclusivos os laudos apresentados no tocante à alegada incapacidade e, ainda, inexistindo indicação precisa da época na qual o Impetrante supostamente começou a ser afetado pelo uso de substâncias entorpecentes, não pode ser afastada a responsabilidade disciplinar, apurada em procedimento que se desenvolveu de maneira hígida. Para evidenciar esse tipo de alegação a parte necessitaria de uma ampla instrução probatória, com audiência para oitiva de testemunhas e perícia multidisciplinar, o que se reputa absolutamente incompatível com o rito especial do mandado de segurança, cuja produção de prova ocorre exclusivamente pela prova pré-constituída juntada com a petição inicial.
6. No caso, a tramitação do PAD resultou na conclusão de que o Impetrante se apropriou ilicitamente de bens e valores, em razão do exercício das suas atribuições profissionais. De modo que, pela teoria dos motivos determinantes, o Chefe do Poder Executivo, no uso de suas prerrogativas e competências, ficou vinculado a aplicação da pena de demissão a bem do serviço público. Ademais, é inquestionável a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação da pena disciplinar, tendo em vista que, ao menos em 03 (três) oportunidades distintas, incorreu o Impetrante nas condutas supramencionadas, de forma que a Comissão Processante do PAD constatou a presença de dolo intenso nas infrações praticadas.
7. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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