TJAC 1000675-49.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. ANALISTA JUDICIÁRIO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REMOÇÃO DE CANDIDATO EMPOSSADO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito público subjetivo à imediata nomeação em cargo público, disputado em certame instaurado para contratação de analista judiciário, na Comarca de Brasiléia.
2. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
3. A remoção é considerada uma forma de provimento derivado e, portanto, não enseja o surgimento do direito subjetivo à nomeação. Dessarte, em harmonia com os precedentes do STJ, a remoção do primeiro colocado para outra Comarca não resulta na convolação da expectativa de direito em direito público subjetivo de nomeação, porquanto não ocorreu preterição nem tampouco vacância do cargo.
4. A Impetrante tem mera expectativa de direito porque ficou classificada fora do número de vagas disponíveis no edital, porém o Supremo Tribunal Federal tem decidido que, mesmo quando o candidato alcança classificação de acordo com as vagas abertas, a Administração Pública, em situações excepcionais, está autorizada a deixar de fazer a nomeação. Ainda que estivesse classificada dentro do quantitativo de vagas abertas, a queda abrupta de receitas próprias é fato superveniente, imprevisível e grave o suficiente para justificar a ausência de nomeação da Impetrante.
5. É insustentável a alegação de que a contratação de cargos comissionados resultou em preterição. O cargo de assessor de juiz (CJ5-PJ) está previsto no art. 41, inciso V, e Anexo VI, da Lei Complementar Estadual n. 258/2013, e, no âmbito da Comarca de Brasiléia, encontra respaldo no Anexo IV, da Resolução COJUS n. 15/2014, de modo que o provimento desse cargo em comissão tem perfeito alinhamento com o art. 37, inciso V, da CF/1988, pois destinado exclusivamente à atribuição de assessoramento.
6. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. ANALISTA JUDICIÁRIO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. REMOÇÃO DE CANDIDATO EMPOSSADO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO DA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. In casu, o presente mandado de segurança tem por desiderato assegurar à Impetrante o direito público subjetivo à imediata nomeação em cargo público, disputado em certame instaurado para contratação de analista judiciário, na Comarca de Brasiléia.
2. O edital do concurso público tem importância fundamental, porquanto estabelece as regras que disciplinam o certame, havendo obrigatoriedade na sua observância, sem possibilidade de derrogação. Assim, o edital é a lei de regência da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o candidato, que não pode ser violada sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e legalidade.
3. A remoção é considerada uma forma de provimento derivado e, portanto, não enseja o surgimento do direito subjetivo à nomeação. Dessarte, em harmonia com os precedentes do STJ, a remoção do primeiro colocado para outra Comarca não resulta na convolação da expectativa de direito em direito público subjetivo de nomeação, porquanto não ocorreu preterição nem tampouco vacância do cargo.
4. A Impetrante tem mera expectativa de direito porque ficou classificada fora do número de vagas disponíveis no edital, porém o Supremo Tribunal Federal tem decidido que, mesmo quando o candidato alcança classificação de acordo com as vagas abertas, a Administração Pública, em situações excepcionais, está autorizada a deixar de fazer a nomeação. Ainda que estivesse classificada dentro do quantitativo de vagas abertas, a queda abrupta de receitas próprias é fato superveniente, imprevisível e grave o suficiente para justificar a ausência de nomeação da Impetrante.
5. É insustentável a alegação de que a contratação de cargos comissionados resultou em preterição. O cargo de assessor de juiz (CJ5-PJ) está previsto no art. 41, inciso V, e Anexo VI, da Lei Complementar Estadual n. 258/2013, e, no âmbito da Comarca de Brasiléia, encontra respaldo no Anexo IV, da Resolução COJUS n. 15/2014, de modo que o provimento desse cargo em comissão tem perfeito alinhamento com o art. 37, inciso V, da CF/1988, pois destinado exclusivamente à atribuição de assessoramento.
6. Segurança denegada pela inexistência de direito líquido e certo.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
Mostrar discussão