TJAC 1000679-57.2015.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557 CAPUT DO CPC. INCORRETA FORMAÇÃO DO AGRAVO INSTRUMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DILIGENCIA ANTE O RITO DO RECURSO EM APREÇO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Compete ao Agravante, ao interpor seu Agravo de Instrumento, a correta formação do recurso, priorizando, de forma absoluta, a juntada dos documentos tidos por lei como obrigatórios (rol do art. 525, do CPC), como também com peças necessárias ao conhecimento e compreensão da matéria discutida.
2. A presença dos documentos obrigatórios e essenciais, previsto do art. 525, do CPC deve ser aferida pelo julgador no exato momento da prolação da decisão, sob pena de preclusão consumativa (preconizada pelo art. 158 do CPC) e não temporal (que giza o art. 183 do CPC).
3. Escorreita a decisão, porquanto a ausência de documentos essenciais à apreciação da controvérsia, não há como ser conhecido o Instrumental.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557 CAPUT DO CPC. INCORRETA FORMAÇÃO DO AGRAVO INSTRUMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DILIGENCIA ANTE O RITO DO RECURSO EM APREÇO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Compete ao Agravante, ao interpor seu Agravo de Instrumento, a correta formação do recurso, priorizando, de forma absoluta, a juntada dos documentos tidos por lei como obrigatórios (rol do art. 525, do CPC), como também com peças necessárias ao conhecimento e compreensão da matéria discutida.
2. A presença dos documentos obrigatórios e essenciais, previsto do art. 525, do CPC deve ser aferida pelo julgador no exato momento da prolação da decisão, sob pena de preclusão consumativa (preconizada pelo art. 158 do CPC) e não temporal (que giza o art. 183 do CPC).
3. Escorreita a decisão, porquanto a ausência de documentos essenciais à apreciação da controvérsia, não há como ser conhecido o Instrumental.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
18/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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