TJAC 1000680-42.2015.8.01.0000
VV. Habeas Corpus. Estupro. Prisão em flagrante. Homologação. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Após a decretação da prisão preventiva, resta superada a discussão sobre a homologação da prisão em flagrante, tendo como argumento eventuais vícios nela existentes.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que ratificou o decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vv. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PERSEGUIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DA ORDEM.
Não sendo demonstrada qualquer das hipóteses previstas no Art. 302 do CPP, não há que se falar em prisão em flagrante delito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000680-42.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Habeas Corpus. Estupro. Prisão em flagrante. Homologação. Prisão preventiva. Requisitos. Existência. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Após a decretação da prisão preventiva, resta superada a discussão sobre a homologação da prisão em flagrante, tendo como argumento eventuais vícios nela existentes.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que ratificou o decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
Vv. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PERSEGUIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DA ORDEM.
Não sendo demonstrada qualquer das hipóteses previstas no Art. 302 do CPP, não há que se falar em prisão em flagrante delito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000680-42.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
04/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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