TJAC 1000681-27.2015.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO CONSISTENTE EM ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PARA EXTINGUIR EXECUÇÃO DE AÇÕES MANDAMENTAIS. MATÉRIAS PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFICIO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. VIOLAÇÃO DA ANTIGUIDADE HIERÁRQUICA MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA. ATO VINCULADO E NÃO ESPONTÂNEO DA ADMINISTRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 164/2006 ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DO ACRE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER REPARADA PELA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
2. A ação mandamental foi ajuizada sob o fundamento de iminente violação ao direito do impetrante no que diz respeito a eventual preterição com a realização de transação em outras ações mandamentais, que o impetrante não veio a integrar, significando dizer que o ato atacado é acordo extrajudicial celebrado para extinguir as execuções de outros mandados de segurança. Nesse sentido, são suficientes a existência nos autos dos documentos essenciais à compreensão da demanda.
3. O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos. Assim, se da leitura da inicial seja possível extrair as razões e pretensão deduzida e os fatos ensejadores da demanda ajuizada, não se pode reconhecer como sendo ela inepta.
4. Se o impetrante pretende é não ser preterido na antiguidade quando do cumprimento do acordo extrajudicial firmado entre o Estado do Acre e Militares acordantes, não se pode falar que o ato atacado é a decisão transitada em julgado, mas o cumprimento do acordo.
5. O julgamento desta ação mandamental não pode alterar a situação jurídica dos indicados para o litisconsórcio, sob pena de importar em ofensa à coisa julgada, daí porque desnecessária a formação do litisconsórcio passivo necessário.
6. A promoção de militar estadual feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida (art. 60 e 61 §§ 1º e 2º da LCE 164/2006).
7. Inocorre a preterição sustentada nesta ação mandamental porque a preterição pressupõe ato espontâneo do Administrador, contrário às normas em vigor, e não um agir amparado em Lei Estadual que estabelece as formas de promoção dos Policiais Militares do Estado em ressarcimento de preterição.
8. Inexistência de ilegalidade a ser reparada pela via mandamental. 9. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO CONSISTENTE EM ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PARA EXTINGUIR EXECUÇÃO DE AÇÕES MANDAMENTAIS. MATÉRIAS PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFICIO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. VIOLAÇÃO DA ANTIGUIDADE HIERÁRQUICA MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA. ATO VINCULADO E NÃO ESPONTÂNEO DA ADMINISTRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 164/2006 ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DO ACRE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER REPARADA PELA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
2. A ação mandamental foi ajuizada sob o fundamento de iminente violação ao direito do impetrante no que diz respeito a eventual preterição com a realização de transação em outras ações mandamentais, que o impetrante não veio a integrar, significando dizer que o ato atacado é acordo extrajudicial celebrado para extinguir as execuções de outros mandados de segurança. Nesse sentido, são suficientes a existência nos autos dos documentos essenciais à compreensão da demanda.
3. O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos. Assim, se da leitura da inicial seja possível extrair as razões e pretensão deduzida e os fatos ensejadores da demanda ajuizada, não se pode reconhecer como sendo ela inepta.
4. Se o impetrante pretende é não ser preterido na antiguidade quando do cumprimento do acordo extrajudicial firmado entre o Estado do Acre e Militares acordantes, não se pode falar que o ato atacado é a decisão transitada em julgado, mas o cumprimento do acordo.
5. O julgamento desta ação mandamental não pode alterar a situação jurídica dos indicados para o litisconsórcio, sob pena de importar em ofensa à coisa julgada, daí porque desnecessária a formação do litisconsórcio passivo necessário.
6. A promoção de militar estadual feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida (art. 60 e 61 §§ 1º e 2º da LCE 164/2006).
7. Inocorre a preterição sustentada nesta ação mandamental porque a preterição pressupõe ato espontâneo do Administrador, contrário às normas em vigor, e não um agir amparado em Lei Estadual que estabelece as formas de promoção dos Policiais Militares do Estado em ressarcimento de preterição.
8. Inexistência de ilegalidade a ser reparada pela via mandamental. 9. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
22/10/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Militar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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