TJAC 1000685-93.2017.8.01.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DIFICULDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA. MOTIVO PLAUSÍVEL. DIFERIMENTO. CUSTAS AO FINAL. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É possível a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas desde que demonstrem efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção (Inteligência da Súmula 481 do STJ - Precedentes).
2. No caso de instituição financeira, ainda que em regime de liquidação extrajudicial determinada pelo Banco Central do Brasil, a mesma só fará jus à gratuidade judiciária em condições excepcionais, quando comprovado que efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. (Precedentes do STJ)
3. Os tribunais pátrios vêm admitindo, excepcionalmente, o diferimento do pagamento das custas judiciais em situações análogas a presente, com vistas a dar efetividade ao princípio do acesso à Justiça, estampado no art. 5º, inciso XXXV, da CF de 1988.
4. Na espécie, os documentos apresentados pela recorrente - Sentença de decretação da falência (fls. 09/14), Balancete Patrimonial Sintético (fl. 19) e Relação de Credores (fls. 20/110) - até demonstram a sua momentânea dificuldade financeira. Por outro lado, contudo, verifica-se que a Agravante possui créditos a receber (fl. 19), o que revela alguma viabilidade econômica da instituição financeira. Essa circunstância, por si só não justifica a concessão da gratuidade judiciária, mas sim, o diferimento das custas ao final do processo, na hipótese de resultar vencida, nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei Estadual n.º 1.422/2001, com o intuito de assegurar o acesso à Justiça. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
5. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os Membros que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao Agravo, nos termos do voto da Relatora.
Rio Branco Acre, 22 de agosto de 2017.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DIFICULDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA. MOTIVO PLAUSÍVEL. DIFERIMENTO. CUSTAS AO FINAL. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É possível a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas desde que demonstrem efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção (Inteligência da Súmula 481 do STJ - Precedentes).
2. No caso de instituição financeira, ainda que em regime de liquidação extrajudicial determinada pelo Banco Central do Brasil, a mesma só fará jus à gratuidade judiciária em condições excepcionais, quando comprovado que efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. (Precedentes do STJ)
3. Os tribunais pátrios vêm admitindo, excepcionalmente, o diferimento do pagamento das custas judiciais em situações análogas a presente, com vistas a dar efetividade ao princípio do acesso à Justiça, estampado no art. 5º, inciso XXXV, da CF de 1988.
4. Na espécie, os documentos apresentados pela recorrente - Sentença de decretação da falência (fls. 09/14), Balancete Patrimonial Sintético (fl. 19) e Relação de Credores (fls. 20/110) - até demonstram a sua momentânea dificuldade financeira. Por outro lado, contudo, verifica-se que a Agravante possui créditos a receber (fl. 19), o que revela alguma viabilidade econômica da instituição financeira. Essa circunstância, por si só não justifica a concessão da gratuidade judiciária, mas sim, o diferimento das custas ao final do processo, na hipótese de resultar vencida, nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei Estadual n.º 1.422/2001, com o intuito de assegurar o acesso à Justiça. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
5. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os Membros que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento parcial ao Agravo, nos termos do voto da Relatora.
Rio Branco Acre, 22 de agosto de 2017.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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