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Jurisprudência


TJAC 1000686-78.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME CLÍNICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA ORIGEM. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE AGRAVAR A SAÚDE DO MENOR. QUANTUM GLOBAL FIXADO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O acesso universal e igualitário com atendimento integral à saúde está assegurado constitucionalmente (CF, art. 196). 2. A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que é lícito ao magistrado fixar multa contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento de obrigação de fazer. 4. No que concerne ao prazo estipulado de 15 (quinze) dias para a parte agravante cumprir a obrigação reputo ser suficiente, por tratar-se de exame clínico disponível na rede privada local que pode ser realizado em caráter emergencial sem exigência do procedimento administrativo licitatório. 5. Demonstrada a urgência e necessidade do exame clínico que necessita o menor para garantir-lhe a possibilidade de recuperação da saúde, a manutenção da decisão que concedeu a tutela antecipada é medida que se impõe, porquanto presentes os requisitos legais, pois cassar a decisão seria negar o direito à saúde, assim como a própria vida do menor. 6. As astreintes foram fixadas em quantia suficiente para atingir ao fim almejado, sem incorrer em exorbitância, visto que o valor global máximo que pode ser alcançado é razoável e proporcional em caso de eventual descumprimento, bem como incapaz de proporcionar o enriquecimento sem causa da parte agravada. 7. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 04/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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