TJAC 1000687-63.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. SOLICITAÇÃO DE VANTAGENS FINANCEIRAS INDEVIDAS, EM DECORRÊNCIA DO CARGO PÚBLICO, PARA PROVEITO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. VALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PAD. LICITUDE E LEGITIMIDADE DA PROVA EMPRESTADA DE IPL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A Secretaria de Estado da Polícia Civil, fundamentada em informações das quais tomou conhecimento no curso de Inquérito Policial, instaurou PAD em desfavor do Impetrante, objetivando a apuração dos fatos consoantes os quais "o servidor citado estaria se valendo do cargo para solicitar vantagens indevidas a familiares e presos custodiados nas celas da unidade policial, onde é lotado, o que, além de infração penal, configura transgressão administrativo-disciplinar" fatos descritos na Portaria n. 726/2015.
2. Na casuística, infere-se que, no dia 21.07.2015, a autoridade competente, em decisão fundamentada, deflagrou o Processo Administrativo Disciplinar contra o Impetrante. Nesse exato momento, a contagem da prescrição foi interrompida. Até o dia 18.11.2015, ou seja, 120 (cento e vinte) dias depois, o PAD deveria ter sido encerrado, o que, decerto, não aconteceu. Logo, no dia seguinte reabriu-se, definitivamente, a contagem do prazo prescricional, mas o quinquênio não se esgotou porque a penalidade de demissão foi cominada ao Impetrante em 25.04.2017, data na qual a autoridade Impetrada subscreveu o Decreto n. 6.586/2007, acolhendo as conclusões do relatório da Comissão Processante.
3. As imputações dirigidas à pessoa do Impetrante tiveram repercussões tanto na esfera penal (resultante na abertura de Inquérito Policial e posterior oferecimento de denúncia) como na esfera administrativa (consubstanciada na instauração de Processo Administrativo Disciplinar), sendo natural, assim, que as provas colhidas numa esfera sejam aproveitadas na outra. Isso é o que se denomina como prova emprestada. E a sua validade tem sido admitida pela jurisprudência, desde que submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. In casu, reputa-se legítima a prova emprestada carreada ao PAD, porquanto os documentos que subsidiaram o Inquérito Policial foram regularmente solicitados da autoridade competente. Demais disso, a sobredita prova emprestada restou exaustivamente escrutinada pelo Impetrante, que exerceu o contraditório e a ampla defesa sem embaraços, desde o instante em que foi notificado para tomar ciência das acusações.
4. A impugnação da validade do reconhecimento de pessoas por fotografia não deve ser acolhida pelas mesmas razões que se admitiu a legitimidade da juntada do Inquérito Policial nos autos do PAD. Os termos de reconhecimento, assim como o próprio Inquérito Policial, foram carreados nos autos do PAD a título de prova emprestada, cuja licitude ficou assentada à medida que submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Convém salientar que as testemunhas que fizeram o reconhecimento fotográfico tiveram a oportunidade de, em momento posterior, prestar declarações perante a própria Comissão Processante, razão pela qual não se pode falar que o Relatório final do PAD se baseou exclusivamente nesse tipo de prova. Sobre a formalidade do ato, não se vislumbra qualquer nulidade por descumprimento do procedimento delineado pelo art. 226, incisos I a IV, do CPP. Isso porque, como ficou assinalado nos termos de reconhecimento, foram colocadas fotografias de policiais civis lotados na 3ª Regional, momento em que, sem nenhuma vacilação, o Impetrante foi indicado como a pessoa que exigiu vantagem indevida em benefício próprio.
5. O Presidente da Comissão pode indeferir a produção de provas, desde que devidamente motivado, sem causar nulidade do PAD. Foi exatamente o que aconteceu na espécie, à medida que a autoridade processante verificou a preclusão consumativa e temporal do direito do investigado arrolar testemunhas. Aliás, a referida decisão externou motivação que foi muito além da preclusão, porquanto o Presidente da Comissão obtemperou que, durante toda a tramitação, o investigado, assistido por procurador legalmente constituído, sustentou a tese de ausência de provas para embasar uma eventual condenação. De maneira surpreendente, após o procedimento estar praticamente pronto para a elaboração do Relatório Final, o acusado, que antes tinha abdicado do direito de produzir provas, modificou radicalmente a sua postura para postular a oitiva de testemunhas, de modo que, nesse contexto, se descortinou um nítido propósito de atrasar a tramitação do feito, fazendo-o retornar à fase instrutória.
6. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. SOLICITAÇÃO DE VANTAGENS FINANCEIRAS INDEVIDAS, EM DECORRÊNCIA DO CARGO PÚBLICO, PARA PROVEITO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. VALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PAD. LICITUDE E LEGITIMIDADE DA PROVA EMPRESTADA DE IPL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A Secretaria de Estado da Polícia Civil, fundamentada em informações das quais tomou conhecimento no curso de Inquérito Policial, instaurou PAD em desfavor do Impetrante, objetivando a apuração dos fatos consoantes os quais "o servidor citado estaria se valendo do cargo para solicitar vantagens indevidas a familiares e presos custodiados nas celas da unidade policial, onde é lotado, o que, além de infração penal, configura transgressão administrativo-disciplinar" fatos descritos na Portaria n. 726/2015.
2. Na casuística, infere-se que, no dia 21.07.2015, a autoridade competente, em decisão fundamentada, deflagrou o Processo Administrativo Disciplinar contra o Impetrante. Nesse exato momento, a contagem da prescrição foi interrompida. Até o dia 18.11.2015, ou seja, 120 (cento e vinte) dias depois, o PAD deveria ter sido encerrado, o que, decerto, não aconteceu. Logo, no dia seguinte reabriu-se, definitivamente, a contagem do prazo prescricional, mas o quinquênio não se esgotou porque a penalidade de demissão foi cominada ao Impetrante em 25.04.2017, data na qual a autoridade Impetrada subscreveu o Decreto n. 6.586/2007, acolhendo as conclusões do relatório da Comissão Processante.
3. As imputações dirigidas à pessoa do Impetrante tiveram repercussões tanto na esfera penal (resultante na abertura de Inquérito Policial e posterior oferecimento de denúncia) como na esfera administrativa (consubstanciada na instauração de Processo Administrativo Disciplinar), sendo natural, assim, que as provas colhidas numa esfera sejam aproveitadas na outra. Isso é o que se denomina como prova emprestada. E a sua validade tem sido admitida pela jurisprudência, desde que submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. In casu, reputa-se legítima a prova emprestada carreada ao PAD, porquanto os documentos que subsidiaram o Inquérito Policial foram regularmente solicitados da autoridade competente. Demais disso, a sobredita prova emprestada restou exaustivamente escrutinada pelo Impetrante, que exerceu o contraditório e a ampla defesa sem embaraços, desde o instante em que foi notificado para tomar ciência das acusações.
4. A impugnação da validade do reconhecimento de pessoas por fotografia não deve ser acolhida pelas mesmas razões que se admitiu a legitimidade da juntada do Inquérito Policial nos autos do PAD. Os termos de reconhecimento, assim como o próprio Inquérito Policial, foram carreados nos autos do PAD a título de prova emprestada, cuja licitude ficou assentada à medida que submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Convém salientar que as testemunhas que fizeram o reconhecimento fotográfico tiveram a oportunidade de, em momento posterior, prestar declarações perante a própria Comissão Processante, razão pela qual não se pode falar que o Relatório final do PAD se baseou exclusivamente nesse tipo de prova. Sobre a formalidade do ato, não se vislumbra qualquer nulidade por descumprimento do procedimento delineado pelo art. 226, incisos I a IV, do CPP. Isso porque, como ficou assinalado nos termos de reconhecimento, foram colocadas fotografias de policiais civis lotados na 3ª Regional, momento em que, sem nenhuma vacilação, o Impetrante foi indicado como a pessoa que exigiu vantagem indevida em benefício próprio.
5. O Presidente da Comissão pode indeferir a produção de provas, desde que devidamente motivado, sem causar nulidade do PAD. Foi exatamente o que aconteceu na espécie, à medida que a autoridade processante verificou a preclusão consumativa e temporal do direito do investigado arrolar testemunhas. Aliás, a referida decisão externou motivação que foi muito além da preclusão, porquanto o Presidente da Comissão obtemperou que, durante toda a tramitação, o investigado, assistido por procurador legalmente constituído, sustentou a tese de ausência de provas para embasar uma eventual condenação. De maneira surpreendente, após o procedimento estar praticamente pronto para a elaboração do Relatório Final, o acusado, que antes tinha abdicado do direito de produzir provas, modificou radicalmente a sua postura para postular a oitiva de testemunhas, de modo que, nesse contexto, se descortinou um nítido propósito de atrasar a tramitação do feito, fazendo-o retornar à fase instrutória.
6. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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