TJAC 1000688-19.2015.8.01.0000
HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Tendo a prisão preventiva sido decretada para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sobretudo em virtude do paciente ter se evadido do distrito da culpa, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por via do writ.
2. O fato do paciente ser detentor de condições pessoais favoráveis não lhe garantem, isoladamente, o direito à liberdade provisória, mormente quando presentes outros elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar.
Ementa
HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Tendo a prisão preventiva sido decretada para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sobretudo em virtude do paciente ter se evadido do distrito da culpa, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por via do writ.
2. O fato do paciente ser detentor de condições pessoais favoráveis não lhe garantem, isoladamente, o direito à liberdade provisória, mormente quando presentes outros elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
23/05/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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