TJAC 1000689-38.2014.8.01.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVERSÃO DO ÔNUS DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas no momento da recepção da exordial, com base no relato e fundamentos apresentados pela parte autora. Qualquer tese superveniente que verse sobre matéria análoga constitui mérito processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se a parte autora informa em sua exordial que foi diagnosticada equivocadamente por médico da Fundação Hospitalar do Estado do Acre e foi posteriormente acompanhada, também de forma equivocada, pela rede pública hospitalar do Estado do Acre, resta verificada, in status assertionis, a legitimidade passiva de ambas as pessoas jurídicas para responder a ação de indenização decorrente destes fatos. Eventual constatação de inexistência de responsabilidade de um dos réus constitui matéria atinente ao mérito processual, a ser apreciada em sede de cognição exauriente.
3. "Quando a Fazenda Pública for ré no processo, não estará sujeita ao adiantamento dos honorários do perito se a prova pericial for requerida pela parte autora, beneficiária da assistência judiciária" (STJ, REsp 1245684/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
4. "Não concordando o perito nomeado em realizar gratuitamente a perícia e/ou aguardar o recebimento dos honorários ao final do processo, deve o juiz da causa nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial, devendo a perícia realizar-se com a colaboração do Poder Judiciário" (STJ, REsp 1286094/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).
5. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVERSÃO DO ÔNUS DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas no momento da recepção da exordial, com base no relato e fundamentos apresentados pela parte autora. Qualquer tese superveniente que verse sobre matéria análoga constitui mérito processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se a parte autora informa em sua exordial que foi diagnosticada equivocadamente por médico da Fundação Hospitalar do Estado do Acre e foi posteriormente acompanhada, também de forma equivocada, pela rede pública hospitalar do Estado do Acre, resta verificada, in status assertionis, a legitimidade passiva de ambas as pessoas jurídicas para responder a ação de indenização decorrente destes fatos. Eventual constatação de inexistência de responsabilidade de um dos réus constitui matéria atinente ao mérito processual, a ser apreciada em sede de cognição exauriente.
3. "Quando a Fazenda Pública for ré no processo, não estará sujeita ao adiantamento dos honorários do perito se a prova pericial for requerida pela parte autora, beneficiária da assistência judiciária" (STJ, REsp 1245684/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
4. "Não concordando o perito nomeado em realizar gratuitamente a perícia e/ou aguardar o recebimento dos honorários ao final do processo, deve o juiz da causa nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial, devendo a perícia realizar-se com a colaboração do Poder Judiciário" (STJ, REsp 1286094/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).
5. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Data da Publicação
:
23/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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