TJAC 1000690-23.2014.8.01.0000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE. EXCLUSÃO DE LISTA DE PROMOÇÃO EM VIRTUDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA EM NORMA REGULAMENTAR ESTADUAL. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Não sendo verificada a identidade simultânea de partes, pedido e causa de pedir, não há que se falar em reprodução de demandas e, tampouco, na ocorrência dos vícios previstos no § 1º, do art. 301, do Código de Processo Civil. Preliminares de litispendência e coisa julgada rejeitadas.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal proclama que "não viola o princípio da presunção de inocência a previsão normativa que não permite a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção quando denunciado em processo criminal, desde que haja previsão de ressarcimento da preterição" (RMS 31750 AgR, julgado em 22/04/2014), entendimento aplicável aos militares réus em ações civis públicas por improbidade administrativa, conquanto exista norma proibitiva expressa neste sentido.
3. Decisão interlocutória que determinou, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos processos de promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Acre com base na vedação constante do art. 9º do Decreto nº. 140/75, aplicável somente aos Praças Graduados. Equívoco na fundamentação.
4. Inexistência de proibição, seja na Lei 533/74, seja no Decreto 114/75, de inclusão de servidor militar em Quadro de Acesso de Promoção em virtude de litispendência de ação civil pública por improbidade administrativa proposta em seu desfavor.
5. Agravo de Instrumento provido em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE. EXCLUSÃO DE LISTA DE PROMOÇÃO EM VIRTUDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA EM NORMA REGULAMENTAR ESTADUAL. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Não sendo verificada a identidade simultânea de partes, pedido e causa de pedir, não há que se falar em reprodução de demandas e, tampouco, na ocorrência dos vícios previstos no § 1º, do art. 301, do Código de Processo Civil. Preliminares de litispendência e coisa julgada rejeitadas.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal proclama que "não viola o princípio da presunção de inocência a previsão normativa que não permite a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção quando denunciado em processo criminal, desde que haja previsão de ressarcimento da preterição" (RMS 31750 AgR, julgado em 22/04/2014), entendimento aplicável aos militares réus em ações civis públicas por improbidade administrativa, conquanto exista norma proibitiva expressa neste sentido.
3. Decisão interlocutória que determinou, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos processos de promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Acre com base na vedação constante do art. 9º do Decreto nº. 140/75, aplicável somente aos Praças Graduados. Equívoco na fundamentação.
4. Inexistência de proibição, seja na Lei 533/74, seja no Decreto 114/75, de inclusão de servidor militar em Quadro de Acesso de Promoção em virtude de litispendência de ação civil pública por improbidade administrativa proposta em seu desfavor.
5. Agravo de Instrumento provido em parte.
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Data da Publicação
:
18/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Promoção
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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