TJAC 1000692-90.2014.8.01.0000
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DE VÍTIMAS E POLICIAIS QUE APONTAM O REVISIONANDO COMO PARTÍCIPE NO CRIME. PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A Revisão Criminal destina-se a corrigir erro judiciário e não pode funcionar como segunda apelação ou "terceira instância" e só é admissível quando o caso concreto amolda-se às hipóteses do art. 621, do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame de provas já apreciadas no primeiro grau de jurisdição.
2. Não constitui erro técnico ou afronta à lei quando o magistrado analisando o conjunto probatório confere higidez ao depoimento prestado por vítima e policial em auto de prisão em flagrante.
3. No presente caso as provas que levaram à condenação já foram examinadas pela Colenda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que concluiu pela manutenção da sentença condenatória.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é plenamente possível a ocorrência de latrocínio em sua forma tentada, quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima, com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado, por circunstâncias alheias à sua vontade. Precedentes
5. Improcedência da Revisão Criminal.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DE VÍTIMAS E POLICIAIS QUE APONTAM O REVISIONANDO COMO PARTÍCIPE NO CRIME. PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A Revisão Criminal destina-se a corrigir erro judiciário e não pode funcionar como segunda apelação ou "terceira instância" e só é admissível quando o caso concreto amolda-se às hipóteses do art. 621, do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame de provas já apreciadas no primeiro grau de jurisdição.
2. Não constitui erro técnico ou afronta à lei quando o magistrado analisando o conjunto probatório confere higidez ao depoimento prestado por vítima e policial em auto de prisão em flagrante.
3. No presente caso as provas que levaram à condenação já foram examinadas pela Colenda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que concluiu pela manutenção da sentença condenatória.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é plenamente possível a ocorrência de latrocínio em sua forma tentada, quando não se obtenha o resultado morte, bastando a comprovação de que, no decorrer da prática delitiva, o agente tenha atentado contra a vida da vítima, com a intenção de matá-la, não atingindo o resultado, por circunstâncias alheias à sua vontade. Precedentes
5. Improcedência da Revisão Criminal.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
19/12/2014
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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