main-banner

Jurisprudência


TJAC 1000697-44.2016.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL. DEVOLUÇÃO. RELOTAÇÃO. ATO OMISSIVO. DIREITO LIQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. REDUÇÃO VENCIMENTAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído a Secretários de Estado, concernente em deixar de efetuar a relotação de servidora pública estadual devolvida à Secretaria de Estado de Saúde, com reflexos nocivos sobre seus vencimentos. 2. Conclui-se, todavia, pela inexistência de direito liquido e certo, quando demonstrado que a lotação da impetrante no Hemoacre permanece inalterada. 3. A variação de vencimentos da impetrante decorreu da flutuação do adicional de plantão emergencial, previsto na Lei Complementar n. 167/2007, ao longo do ano de 2016, no entanto mostra-se inviável atribuir-lhe nexo causal com os fatos que ensejaram a impetração, principalmente quando se faz necessária dilação probatória, incompatível com a natureza sumária do mandado de segurança. 4. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : 12/08/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão