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Jurisprudência


TJAC 1000697-73.2018.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 7º, IX, LEI 8.137/90. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Considerando que a pena in concreto para o crime contido no Art. 7º, da Lei 8.137/90, encontra-se no intervalo de 2 a 5 anos detenção OU MULTA, a proposta de suspensão condicional do processo se afigura como direito subjetivo do réu. 2. Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo. 3. Os fundamentos utilizados pelo Parquet Estadual para obstar a oferta da suspensão condicional do processo à Paciente, notadamente o quantum mínimo da pena, não merece guarida. 4.Ordem concedida.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 04/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra as Relações de Consumo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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