TJAC 1000697-73.2018.8.01.0000
HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 7º, IX, LEI 8.137/90. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Considerando que a pena in concreto para o crime contido no Art. 7º, da Lei 8.137/90, encontra-se no intervalo de 2 a 5 anos detenção OU MULTA, a proposta de suspensão condicional do processo se afigura como direito subjetivo do réu.
2. Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo.
3. Os fundamentos utilizados pelo Parquet Estadual para obstar a oferta da suspensão condicional do processo à Paciente, notadamente o quantum mínimo da pena, não merece guarida.
4.Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 7º, IX, LEI 8.137/90. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Considerando que a pena in concreto para o crime contido no Art. 7º, da Lei 8.137/90, encontra-se no intervalo de 2 a 5 anos detenção OU MULTA, a proposta de suspensão condicional do processo se afigura como direito subjetivo do réu.
2. Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo.
3. Os fundamentos utilizados pelo Parquet Estadual para obstar a oferta da suspensão condicional do processo à Paciente, notadamente o quantum mínimo da pena, não merece guarida.
4.Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra as Relações de Consumo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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