TJAC 1000699-82.2014.8.01.0000
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REGRAS DO EDITAL. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. IDADE MÁXIMA PARA INGRESSO NA CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 208/2010. EXIGÊNCIA DE QUARENTA ANOS DE IDADE NA DATA DA POSSE. APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES. IMPETRANTE COM QUARENTA E UM ANOS NA DATA DA POSSE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1.Por impugnar o ato da administração que negou sua investidura em cargo público, com base em interpretação de dispositivos legais e editalícios, o termo inicial, para a fluência do prazo decadencial, conta-se a partir da ciência da negativa administrativa (Lei 12.016/09, art. 23). Preliminar de decadência rejeitada.
2. Não se exige a dilação probatória quando a documentação coligida para os autos é suficiente a demonstrar o direito supostamente violado. Preliminar de inadequação da via eleita afastada.
3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a limitação de idade é admitida quando a natureza e atribuições do cargo a justificarem (Súmula 683 do STF).
4. O Estatuto da polícia civil do Estado do Acre estabelece que a idade máxima limite para o ingresso na carreira é de quarenta anos até a data da posse (inc. II, do art. 67 da LC n.º 129/2004, com alterações dada pela LC n.º 208/2010).
5. A limitação máxima de idade para ingresso nas carreiras de policial civil no Estado do Acre, conferida pela Lei Complementar estadual nº 129/2004, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 208/2010, bem assim pelo edital do certame, encontra o seu fundamento de validade nos artigos 37, I e 39, § 3º, da Constituição Federal e se revela medida proporcional, razoável e não viola o princípio da igualdade diante do caso concreto.
6. No caso dos autos, mesmo aprovado em todas as fases do certame, na data designada para a posse o impetrante alcançou a idade de quarenta e um anos.
7. Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REGRAS DO EDITAL. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. IDADE MÁXIMA PARA INGRESSO NA CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 208/2010. EXIGÊNCIA DE QUARENTA ANOS DE IDADE NA DATA DA POSSE. APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES. IMPETRANTE COM QUARENTA E UM ANOS NA DATA DA POSSE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1.Por impugnar o ato da administração que negou sua investidura em cargo público, com base em interpretação de dispositivos legais e editalícios, o termo inicial, para a fluência do prazo decadencial, conta-se a partir da ciência da negativa administrativa (Lei 12.016/09, art. 23). Preliminar de decadência rejeitada.
2. Não se exige a dilação probatória quando a documentação coligida para os autos é suficiente a demonstrar o direito supostamente violado. Preliminar de inadequação da via eleita afastada.
3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a limitação de idade é admitida quando a natureza e atribuições do cargo a justificarem (Súmula 683 do STF).
4. O Estatuto da polícia civil do Estado do Acre estabelece que a idade máxima limite para o ingresso na carreira é de quarenta anos até a data da posse (inc. II, do art. 67 da LC n.º 129/2004, com alterações dada pela LC n.º 208/2010).
5. A limitação máxima de idade para ingresso nas carreiras de policial civil no Estado do Acre, conferida pela Lei Complementar estadual nº 129/2004, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 208/2010, bem assim pelo edital do certame, encontra o seu fundamento de validade nos artigos 37, I e 39, § 3º, da Constituição Federal e se revela medida proporcional, razoável e não viola o princípio da igualdade diante do caso concreto.
6. No caso dos autos, mesmo aprovado em todas as fases do certame, na data designada para a posse o impetrante alcançou a idade de quarenta e um anos.
7. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
21/03/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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